TRT1 - 0100432-45.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ISABELA AMORIM FONSECA em 12/05/2025
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12/05/2025 22:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA AMORIM FONSECA
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24/04/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ISABELA AMORIM FONSECA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 07/03/2025
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27/02/2025 09:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd8113a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ISABELA AMORIM FONSECA em face de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestação com documentos.
Audiência inicial realizada aos 3 de setembro de 2024, declarando-se encerrado o prazo para juntada de documentos e concedendo-se à autora prazo de dez dias para réplica à defesa.
O prazo decorreu in albis.
Audiência de instrução realizada no dia 3 de outubro de 2024, ausente a demandante, embora ciente de que deveria comparecer para depoimento pessoal, sob a cominação de confissão (Súmula 74 do C.
TST).
Em que pese a ausência da acionante, seu advogado informou sobre a possibilidade de conciliação entre as partes, sendo-lhe concedido o prazo de 10 dias para juntada aos autos de minuta de acordo para análise do Juízo.
Petição da autora alegando que houve tentativa de “acordo extrajudicial não submetido ao crivo judicial e aos advogados da reclamante”, e reafirmando que se tratou de “tentativa de acordo (...) feita sem que a reclamada desse ciência a este juízo ou aos advogados”.
Manifestação da ré.
Tendo em vista a ausência de composição entre as partes e o teor da ata da audiência de id a416379, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO. DO VALOR DA CAUSA O valor da causa indicado na inicial traduz o somatório dos pedidos formulados.
Dispõe o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
Vale anotar que a fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
Quanto ao mais, certo é que, nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
REJEITO as arguições.
Nada a deferir. MÉRITO DA COMPETÊNCIA MATERIAL Em sua defesa de mérito a demandada alega que não é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente ação.
Considerando a natureza da pretensão deduzida em Juízo, que versa sobre direitos trabalhistas, e havendo controvérsia acerca da existência de vínculo de emprego entre as partes, cabe mesmo à Justiça do Trabalho decidir a respeito, à luz do art. 114 da Constituição da República. DA CONFISSÃO DA PARTE AUTORA Embora intimada ao comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob a cominação de confissão, a autora, sem justo motivo, não esteve presente na audiência de instrução.
Vale anotar que o motivo apresentado pela autora na petição datada de 11.10.2024, para “justificar” a ausência nem sequer merece maiores comentários.
A petição veio aos autos mais de UM MÊS após a audiência realizada no dia 03.09.2024, alegando a acionante que “[n]este momento, (...) encontra-se impossibilitada de comparecer em juízo por estar detida em razão de um mal-entendido que resultou em sua prisão temporária.
Esta situação é de total conhecimento das autoridades competentes, e medidas estão sendo tomadas para a resolução do caso.
Contudo, tal fato torna inviável sua participação nas audiências e no regular prosseguimento do feito.”.
A par da total extemporaneidade da apresentação da justificativa para ausência, não há prova alguma do alegado, valendo anotar que na mesma petição diz a autora, contraditoriamente, que “[a]pós a tentativa frustrada de acordo extrajudicial, a reclamante, sem a devida orientação de seus advogados, sentiu-se desobrigada de comparecer à audiência marcada, acreditando que a situação já estaria resolvida diretamente com a reclamada.”.
Nada mais despropositado.
Tenho, assim, a reclamante por confessa, em consonância com a Súmula 74, I, do TST, eis que a pretensa e tardia justificativa para o não comparecimento não se revela hábil a justificar a ausência.
Ressalto, no entanto, que a prova previamente constante nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, nCPC), dispondo dessa forma o item II da mencionada Súmula 74 do TST. DO VÍNCULO DE EMPREGO Ao argumento de que trabalhou na condição de empregada sem a devida anotação na sua CTPS, a demandante ingressa com a presente ação visando ao reconhecimento da existência de vínculo de emprego com a ré, e ao pagamento das verbas próprias dessa relação contratual.
Subsidiariamente, pretende receber valores relativos aos serviços prestados de janeiro a março de 2024.
A relação de emprego se verifica quando há o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação do serviço pessoal por pessoa física, mediante salário e de forma não eventual, com subordinação perante o empregador, devendo ser este o responsável pelos riscos do negócio.
Pois bem.
Cabia à autora a prova da alegada contratação fraudulenta, já que pretende a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços médicos para reconhecimento do vínculo como de emprego, não podendo o julgador apenas intuir, e somente com supedâneo em alegações, declarar a fraude.
Não se pode meramente supor que tenha sido a acionante induzida a assinar e emitir documentos sem saber de suas implicações.
Trata-se de trabalhadora com alta formação acadêmica, graduada na área da Medicina, inscrita no respectivo Conselho Regional, não se podendo simplesmente presumir que tenha sido ludibriada, valendo ressaltar que não há, na inicial, repita-se, alegação alguma de vício volitivo a contaminar a validade do contrato de prestação de serviços médicos, estabelecido com a Pessoa Jurídica DRA ISABELA AMORIM SERVICOS MEDICOS LTDA, estabelecida desde 03.03.2023, data anterior à do alegado início do vínculo de emprego (24.05.2023).
As notas fiscais emitidas e os comprovantes de transferências bancárias juntados pela própria autora evidenciam a contratação de serviços entre pessoas jurídicas, confirmando a tese da defesa, e o ônus de comprovar a nulidade do contrato, bem como a presença dos elementos aptos a configurar a existência de liame empregatício era da reclamante (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu.
Observe-se que no prazo que lhe foi conferido para se manifestar sobre a contestação e os documentos trazidos pela demandada a autora permaneceu silente e para além de não impugnar oportunamente a documentação que instruiu a defesa, certo é que na data designada para a audiência, embora intimada ao comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob a cominação de confissão, e tendo se comprometido a trazer suas testemunhas, injustificadamente não esteve presente.
A autora, que pretendeu o reconhecimento de vínculo de emprego com pagamento de salários alegadamente retidos e verbas resilitórias, se fez ausente à audiência de instrução, de modo que não há espaço para o acolhimento dos pedidos formulados.
Não bastasse, a ré contestou especificamente os valores apontados como contraprestação, relativamente ao pedido principal, bem assim, quanto ao pedido subsidiário (letra “e” do rol da inicial, item VI da causa de pedir), informando, inclusive, que as importâncias reclamadas – meses de janeiro a março de 2024 - já foram integralmente quitadas, juntando documentos que não foram impugnados no momento próprio.
Dessarte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, e, por consequência, todos aqueles formulados em decorrência do pretenso contrato de emprego, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos subsidiários formulados na letra “e” do petitum. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não preenchidos os requisitos legais, INDEFIRO o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Assim, sendo a autora sucumbente na demanda, fixo os honorários no importe de 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor da causa, observados os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ISABELA AMORIM FONSECA e HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA, REJEITO as preliminares arguidas em defesa e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste decisum.
Custas, pela parte autora, no valor de R$13.475,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, e que mantenho.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
17/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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17/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA AMORIM FONSECA
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17/02/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 13.475,19
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17/02/2025 08:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISABELA AMORIM FONSECA
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17/02/2025 08:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ISABELA AMORIM FONSECA
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13/01/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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17/12/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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16/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA AMORIM FONSECA
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16/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de ISABELA AMORIM FONSECA em 29/11/2024
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29/11/2024 22:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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19/11/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA AMORIM FONSECA
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19/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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19/11/2024 15:05
Convertido o julgamento em diligência
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14/11/2024 10:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/11/2024 10:27
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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07/11/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:41
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 23/10/2024
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11/10/2024 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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03/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA AMORIM FONSECA
-
03/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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03/10/2024 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/10/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/09/2024 14:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/10/2024 10:20 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/09/2024 12:48
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2024 09:35 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/09/2024 08:44
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 07:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 09:53
Expedido(a) notificação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
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13/05/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ISABELA AMORIM FONSECA
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09/05/2024 15:34
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2024 09:35 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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