TRT1 - 0100955-57.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2025 11:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA em 12/08/2025
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30/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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28/07/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA
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28/07/2025 11:26
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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28/07/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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28/07/2025 11:20
Encerrada a conclusão
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06/06/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA em 12/05/2025
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12/05/2025 17:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/05/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/05/2025 21:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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24/04/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA
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24/04/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/03/2025
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08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 07/03/2025
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24/02/2025 16:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 865a6ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA em face de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA TELEFONICA BRASIL S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
As rés apresentaram defesa em peças apartadas, instruídas com documentos.
Audiência realizada, sem conciliação, na qual foram ouvidos os litigantes, além de uma testemunha indicada pelo demandante.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Prazo para razões finais escritas.
Sine die para sentença. É o relatório.
DECIDO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DO VALOR DA CAUSA Nos termos da IN n. 41 do C.
TST, aprovada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018, § 2º do art. 12, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”.
Não há falar, portanto, em limitação.
Dispõe, ainda, o parágrafo 1º do art. 840 da CLT que “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.”.
No caso, o autor cumpriu a exigência legal, que nem sequer lhe impõe a apresentação de memória de cálculos.
A fase de liquidação da sentença subsiste no Processo do Trabalho, art. 879 da CLT em sua nova redação, incluindo-se aí a intimação das partes para a apresentação do cálculo de liquidação, com prazo para impugnação fundamentada contendo a indicação dos itens e valores objeto da discordância.
REJEITO. DAS HORAS EXTRAS O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, alegando que laborava de segunda-feira a domingo, das 7h30 às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo e 2 ou 3 folgas por mês, sem o devido pagamento das horas excedentes.
Impugnou os controles de ponto por não refletirem as reais jornadas laboradas.
Em seu depoimento pessoal o autor altera significativamente as informações iniciais, para dizer que a jornada tinha início às 7h, gozando de uma folga semanal, o que resultaria em 4 a 5 folgas mensais, e afirmar que registrava corretamente o horário de entrada conforme orientação do supervisor.
Além disso, declarou que a última ordem de serviço se iniciava às 17h40 e terminava por volta de 18h40/18h50, momento em que poderia ir para casa, contrariando as alegações primeiras, de que sua jornada sempre se estendia até as 19h e revelando a liberdade de horário, na saída.
Por seu turno, a testemunha que o reclamante trouxe para oitiva, também apresentou contradições em relação à petição inicial e às declarações do autor em audiência, afirmando “que o horário era de 7h30, batendo o ponto as 8h e término às 17h30”, afirmando ainda que “por vezes estendia o labor com o ponto batido;”.
A par de todas essas incongruências, ainda se percebe o descompasso das informações que visam a justificar a alegada duração das jornadas.
Na petição inicial, o reclamante não faz menção alguma ao número de ordens de serviço diárias; em seu depoimento pessoal, afirmou que realizava de 4 a 6 OS por dia (02/03 instalações e 02 reparos), sendo que cada instalação demorava entre 1h30 e 2h e cada reparo entre 40 minutos e 1h10, com deslocamentos de 10 a 20 minutos entre cada atendimento.
Considerando esses tempos, a jornada mínima seria de 4h50 diárias enquanto a jornada máxima poderia alcançar 11h10 diárias, o que nem de longe se coaduna com a média apontada na inicial.
Por seu turno, a testemunha ouvida declarou que a quantidade de ordens de serviço variava de 2 a 6 por dia, sendo que reparos e instalações complexas poderiam durar entre 2h e 2h30.
Assim, a jornada mínima em serviços complexos seria de 4h20 diárias, enquanto a jornada máxima, também se todos os serviços fossem complexos, poderia alcançar 16h40 diárias, inclusive ultrapassando a jornada alegada na inicial.
São bastante díspares as informações apresentadas, o que compromete a credibilidade da tese inicial quanto à jornada de trabalho desenvolvidas.
De se notar, ainda, que embora a testemunha afirme que o ponto só era registrado a partir das 8h, há diversas marcações em horário anterior, 7h01 7h03, 7h04, 7h08... exemplos que se colhem de fls. 375.
Ressalte-se que os controles de ponto juntados não contêm marcação britânica, e foram genericamente impugnados pela parte autora, que apenas afirmou não retratarem a real jornada laborada e que não contêm a sua assinatura.
Ora, a simples ausência de assinatura do trabalhador nos controles não implica sua invalidade, não havendo previsão legal para tal exigência; também não basta ao reclamante simplesmente afirmar que os controles não estão de acordo com a jornada por ele cumprida; há de se fazer uma análise específica das marcações, sob pena de revelar mera insatisfação com os documentos juntados pela parte contrária.
E o resultado da análise, como visto, não favorece ao demandante.
Não bastasse, a prova documental ainda revela que o reclamante recebia pagamento de horas extras regularmente, e o autor confessa que os feriados trabalhados eram pagos.
O demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo acionante não considera os dias em que a jornada cumprida foi inferior à legal, .vg., duração de 5 horas e 5 minutos, 5 horas e 8 minutos, 5 horas e 22 minutos, 6 horas e 30 minutos... revelando-se assim inservível ao fim proposto, uma vez que desconsiderou as compensações.
Anote-se, por oportuno, que o contrato de trabalho previu expressamente compensações de jornada.
Particularmente quanto aos intervalos intrajornada, certo é que, em se tratando de trabalho externo, podia o autor realizar suas refeições no horário que lhe fosse mais conveniente, planejando sua rotina de trabalho a fim de gozar, integral e livremente, da pausa alimentar.
E se não o fazia, o fato não se dava por determinação da ré, à míngua de prova nesse sentido.
Nesse passo, de tudo o que se expôs, o que se tem é que não logrou o autor provar a existência do direito alegado e o conjunto probatório dos autos, então, não atrai a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias além daquelas já quitadas nos recibos salariais, tampouco a título de intervalo interjornadas, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferença de horas extras, inclusive das horas relativas ao intervalo intrajornada, e seus acessórios. DA PRODUTIVIDADE Incontroversa a estipulação de pagamento por produtividade, a defesa alega que o autor não atingia as metas pré-estabelecidas a atrair o pagamento da indigitada parcela.
As inconsistências das declarações prestadas em juízo corroboram essa alegação, na medida em que não há uniformidade nos relatos sobre o número de ordens de serviço cumpridas por dia e o tempo médio despendido em cada uma.
Como já se fez constar em tópico anterior, o reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que realizava de 4 a 6 ordens de serviço por dia, sendo que cada instalação demandava entre 1h30 e 2h, enquanto cada reparo consumia entre 40 minutos e 1h10.
No entanto, a testemunha por ele indicada apresentou um cenário distinto, declarando que o número de ordens de serviço variava entre 2 e 6 por dia, com duração média de 2 a 2h30 por atendimento.
Tais discrepâncias inviabilizam a verificação do real volume de trabalho desempenhado pelo reclamante e, consequentemente, do efetivo cumprimento das metas estipuladas para o pagamento da produtividade.
Ademais, a defesa demonstrou que o sistema de controle de produtividade permitia que os trabalhadores acessassem suas pontuações e impugnassem eventuais descontos, sendo que os registros constantes nos autos indicam que o reclamante não atingiu a meta mínima exigida em nenhum dos meses trabalhados.
Não há, nos autos, nenhuma prova documental produzida pelo reclamante que se contraponha à prova produzida pela ré.
Diante das inconsistências das declarações prestadas e da ausência de prova concreta do atingimento das metas exigidas, não há como acolher o pedido de pagamento de diferenças de produtividade, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido e seus acessórios. DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS NO FGTS No que respeita ao FGTS, adoto o entendimento cristalizado na recente Súmula n. 461, do C.TST, in litteris: FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Desse modo, diante da ausência de prova a desconstituir a prova produzida pelo acionante, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a integralizar os valores devidos a título de FGTS relativamente a todo o período contratual, a serem apurados em liquidação de sentença. DOS DESCONTOS INDEVIDOS A admissibilidade de descontos salariais cinge-se às hipóteses previstas no art. 462 da CLT, ou seja, aqueles decorrentes de adiantamentos, de dispositivo de lei ou Convenção Coletiva (art. 462, caput) ou, em caso de dano, desde que esta possibilidade tenha sido expressamente acordada ou que tenha ocorrido dolo do empregado (art. 462, § 1º), competindo à Ré o ônus da prova, em conformidade com o disposto nos arts. 818, da CLT c/c 333, II, do CPC.
O termo de rescisão contratual indica um desconto específico de R$ 3.485,92 sob a rubrica "Desconto Ferramental".
No entanto, não há previsão de descontos no contrato firmado entre as partes nem comprovação de que o reclamante tenha agido dolosamente, tanto menos justificativa para o desconto no valor apontado no TRCT.
A testemunha ouvida informa, inclusive, que não havia apuração dos fatos, pela ré.
Diante da ausência de previsão contratual expressa para descontos por perda de materiais e da falta de comprovação de que o reclamante realmente extraviou os equipamentos, dolosamente, os descontos efetuados no TRCT são indevidos.
Ademais, a reclamada não apresentou documento comprobatório do valor das ferramentas alegadamente perdidas, revelando que a retenção dos valores foi feita de maneira aleatória.
Assim, declaro indevido o desconto realizado a título de perda de ferramentas e determino a restituição do valor de R$ 3.485,92 ao reclamante.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Restou comprovado que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada e laborou em benefício da 2° ré.
Convém ressaltar que não se discute o contrato firmado entre as referidas reclamadas e tampouco se trata de estabelecer o vínculo direto com a tomadora de serviços – sendo certo que o reclamante não o postula.
De fato, a relação de emprego reconhecida é com a empregadora direta, qual seja, a primeira reclamada.
Todavia, a responsabilidade subsidiária é medida salutar como garantia para resguardar o direito do trabalhador.
Imperativo concluir que o beneficiado pelo trabalho prestado fica aparentemente dissociado da figura do trabalhador, mas não da responsabilidade para com este último.
Frise-se, ainda, que a alegada ausência de ilicitude na relação jurídica havida entre os litigantes não obsta a responsabilidade empresária, tampouco a existência de pactuação entre as rés quanto à excludente de responsabilidade da tomadora dos serviços.
Incide, in casu, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparação do dano.
Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços.
Ante todo o exposto e face à inexistência de prova em contrário quanto ao período descrito na exordial, conclui-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela quitação de todas as verbas deferidas ao reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C.TST. DA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA RECLAMADA E DA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA Não se percebe na conduta processual do autor procedimento suficiente para atrair a aplicação da penalidade, tratando-se, in casu, do exercício de direito constitucionalmente assegurado, a garantia fundamental de acesso à justiça.
Não pode o autor ser condenado por litigância de má-fé, quando o requerimento é formulado com amparo no argumento de que seu patrono pratica advocacia predatória.
A responsabilização, acaso confirmado o procedimento, deve recair, ao menos em princípio, sobre o profissional do Direito, porquanto embora seus clientes possam ser influenciados pela advocacia predatória, não podem ser considerados diretamente responsáveis por essa prática abusiva, a menos que se demonstre que estiveram envolvidos, em conluio com o advogado, para cometer a fraude.
Não se pode meramente intuir que o trabalhador tem conhecimento suficiente para identificar ou questionar a conduta inadequada do seu advogado.
Desse modo, a pretensão da ré, de responsabilizar o trabalhador como litigante de má-fé pela alegada prática abusiva de seu advogado, não pode ser acolhida. INDEFIRO o requerimento.
Diante dos fatos relatados pela demandada, expeça-se ofício à OAB-RJ, para que, por sua comissão de ética e disciplina, investigue o caso e aplique as sanções disciplinares cabíveis, se necessário.
Expeça-se ofício também ao D.
Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual, para que, se for o caso, investiguem a conduta dos advogados, e sejam tomadas as medidas criminais adequadas.
Instruam-se os ofícios com cópia da inicial, da defesa, das atas de audiência e das razões finais, além de cópia desta sentença. DA JUSTIÇA GRATUITA Diante da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possui natureza salarial a parcela deferida a título de valores devolvidos, sobre a qual incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA e HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA TELEFONICA BRASIL S.A., REJEITO as preliminares, e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as demandadas, sendo a segunda de forma subsidiária, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$10.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
17/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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17/02/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA
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17/02/2025 08:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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17/02/2025 08:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA
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17/02/2025 08:29
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA
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06/02/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2025
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31/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 30/01/2025
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18/12/2024 15:56
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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05/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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05/12/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA
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05/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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04/12/2024 14:04
Audiência una realizada (04/12/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 19:48
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 16:51
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/11/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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01/10/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 22:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/09/2024 15:28
Expedido(a) notificação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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16/09/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON DA SILVA TEIXEIRA
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16/09/2024 15:27
Audiência una designada (04/12/2024 09:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/09/2024 15:27
Audiência una por videoconferência cancelada (10/10/2024 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 16:05
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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