TRT1 - 0101054-27.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 20:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/06/2025 20:26
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
-
12/06/2025 14:48
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 20:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
27/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
27/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
27/05/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS
-
27/05/2025 11:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 11:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:28
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 11/04/2025
-
11/04/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
28/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
28/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
28/03/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS
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28/03/2025 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS
-
27/03/2025 20:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b64c68c proferido nos autos.
Dê-se vista aos embargados.
Prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA em 07/03/2025
-
07/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
07/03/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
07/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
27/02/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/02/2025 21:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0364967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face da segunda reclamada, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que foi admitido sob um contrato de trabalho a termo, sem que houvesse justificativa legal para essa modalidade de contratação, razão pela qual pleiteia a nulidade do pacto como firmado e sua conversão em contrato por prazo indeterminado.
A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que apesar de constar no TRCT que o contrato foi a termo, o autor recebeu férias proporcionais e 13º salário proporcional, não recebendo aviso prévio indenizado porque trabalhou o período.
Pois bem.
Não se tratou de mero equívoco, a anotação de contrato por tempo determinado constante do TRCT.
A CTPS do trabalhador, bem assim, o contrato de trabalho firmado pelas partes e juntado aos autos comprovam que a contratação se deu mesmo por prazo determinado.
E para que seja válida, essa modalidade contratual deve atender aos requisitos do artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT, ou seja, deve ser celebrada em situações excepcionais, o que não foi demonstrado pela empregadora.
A par disso, a ré não trouxe a indispensável prova documental a comprovar a dação do aviso prévio, de modo que sua alegação aleatória de que o autor trabalhou no período não se sustenta.
Assim, nos termos do artigo 9º da CLT, que dispõe sobre a nulidade de atos que visem fraudar a legislação trabalhista, impõe-se a conversão do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato por prazo determinado, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais. DAS VERBAS RESILITÓRIAS Admitido em 25.08.2023 e sendo imotivadamente despedido no dia 1º.02.2024, faz jus o reclamante ao recebimento das verbas resilitórias típicas dessa modalidade de rompimento contratual.
O argumento de crise financeira, utilizado pela ré, não justifica o descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco a transferência dos riscos do negócio para o trabalhador.
Não havendo prova do pagamento de nenhuma das parcelas devidas, também não quitadas na primeira audiência, condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias;saldo de salário de 1 dia de fevereiro de 2024;6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;2/12 de 13º salário proporcional;indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS;multa do artigo 477, §8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS HORAS EXTRAS Na petição inicial o reclamante alega que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h30, e às sextas e sábados, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal, sempre aos domingos, mas sem o devido pagamento de horas extras, o que reclama.
A ré nega os fatos como narrados e contesta o pedido.
Pois bem.
Foram juntados aos autos os controles de ponto, os quais não apresentam horários invariáveis, não se podendo meramente presumir sua inidoneidade, cabendo ao reclamante produzir prova robusta da sua imprestabilidade.
Vale dizer que o autor confessou em seu depoimento que anotava corretamente as suas jornadas, à exceção do período em que não era usada a biometria, sem informar precisamente em que período o controle era manual.
Há também patente contradição no que diz respeito à emissão de comprovantes de marcação de ponto.
O reclamante declarou em seu depoimento pessoal que não saía comprovante ao registrar o início e término do labor, enquanto sua testemunha afirmou que era emitido um recibo da marcação.
Por fim, no que concerne ao intervalo intrajornada, vale ressaltar que o próprio reclamante declarou na petição inicial que dispunha de uma hora de intervalo.
Mas ainda que assim não fosse, tratando-se de trabalhador externo, não há elementos que comprovem efetiva restrição ao usufruto desse intervalo.
Diante das contradições nos depoimentos, da ausência de elementos que infirmem os controles de ponto e da inexistência de prova robusta acerca da jornada extraordinária, não há espaço para a condenação pretendida.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido e os seus acessórios. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Restou comprovado que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada e que laborou em benefício da 2° ré.
Convém ressaltar que não se discute o contrato firmado entre as referidas reclamadas e tampouco se trata de estabelecer o vínculo direto com a tomadora de serviços – sendo certo que o reclamante não o postula.
De fato, a relação de emprego reconhecida é com a empregadora direta, qual seja, a primeira reclamada.
Todavia, a responsabilidade subsidiária é medida salutar como garantia para resguardar o direito do trabalhador.
Imperativo concluir que o beneficiado pelo trabalho prestado fica aparentemente dissociado da figura do trabalhador, mas não da responsabilidade para com este último.
Frise-se, ainda, que a alegada ausência de ilicitude na relação jurídica havida entre os litigantes não obsta a responsabilidade empresária, tampouco a existência de pactuação entre as rés quanto à excludente de responsabilidade da tomadora dos serviços.
Incide, in casu, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparação do dano.
Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços.
Ante todo o exposto e face à inexistência de prova em contrário quanto ao período descrito na exordial, conclui-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela quitação de todas as verbas deferidas ao reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C.TST.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da prova dos autos, tenho por preenchido o requisito legal, art. 790, §3º, da CLT, e DEFIRO o benefício. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS e LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, REJEITO as preliminares e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$10.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGUAS DO RIO 1 SPE S.A -
17/02/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
17/02/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
17/02/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS
-
17/02/2025 08:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
17/02/2025 08:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS
-
17/02/2025 08:31
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS
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10/02/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 07/02/2025
-
04/02/2025 19:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 19:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 19:27
Juntada a petição de Réplica
-
24/01/2025 23:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
17/12/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS
-
17/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/12/2024 10:54
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/12/2024 08:50 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/12/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação
-
16/12/2024 16:28
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 09:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2024 15:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
-
03/10/2024 19:38
Expedido(a) notificação a(o) LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA
-
03/10/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS
-
03/10/2024 15:40
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (17/12/2024 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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