TRT1 - 0100536-51.2021.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0364967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DA LEI. DA ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RÉ A verificação da pertinência subjetiva da demanda é aferida segundo a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas em abstrato, levando em consideração o que foi descrito pelo reclamante na exordial.
Como este direciona sua pretensão em face da segunda reclamada, esta é parte legítima para figurar no polo passivo da ação reclamatória, sendo certo que eventual discussão acerca de sua responsabilidade será questão de mérito.
Por esses motivos, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito.
Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, Consolidação das Leis do Trabalho), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.
REJEITO. DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante alega que foi admitido sob um contrato de trabalho a termo, sem que houvesse justificativa legal para essa modalidade de contratação, razão pela qual pleiteia a nulidade do pacto como firmado e sua conversão em contrato por prazo indeterminado.
A primeira reclamada, por sua vez, sustenta que apesar de constar no TRCT que o contrato foi a termo, o autor recebeu férias proporcionais e 13º salário proporcional, não recebendo aviso prévio indenizado porque trabalhou o período.
Pois bem.
Não se tratou de mero equívoco, a anotação de contrato por tempo determinado constante do TRCT.
A CTPS do trabalhador, bem assim, o contrato de trabalho firmado pelas partes e juntado aos autos comprovam que a contratação se deu mesmo por prazo determinado.
E para que seja válida, essa modalidade contratual deve atender aos requisitos do artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT, ou seja, deve ser celebrada em situações excepcionais, o que não foi demonstrado pela empregadora.
A par disso, a ré não trouxe a indispensável prova documental a comprovar a dação do aviso prévio, de modo que sua alegação aleatória de que o autor trabalhou no período não se sustenta.
Assim, nos termos do artigo 9º da CLT, que dispõe sobre a nulidade de atos que visem fraudar a legislação trabalhista, impõe-se a conversão do contrato a termo em contrato por prazo indeterminado.
Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade do contrato por prazo determinado, convertendo-o em contrato por prazo indeterminado, para todos os efeitos legais. DAS VERBAS RESILITÓRIAS Admitido em 25.08.2023 e sendo imotivadamente despedido no dia 1º.02.2024, faz jus o reclamante ao recebimento das verbas resilitórias típicas dessa modalidade de rompimento contratual.
O argumento de crise financeira, utilizado pela ré, não justifica o descumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco a transferência dos riscos do negócio para o trabalhador.
Não havendo prova do pagamento de nenhuma das parcelas devidas, também não quitadas na primeira audiência, condeno a parte ré ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias;saldo de salário de 1 dia de fevereiro de 2024;6/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;2/12 de 13º salário proporcional;indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS;multa do artigo 477, §8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS HORAS EXTRAS Na petição inicial o reclamante alega que trabalhava de segunda a quinta-feira, das 9h às 18h30, e às sextas e sábados, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal, sempre aos domingos, mas sem o devido pagamento de horas extras, o que reclama.
A ré nega os fatos como narrados e contesta o pedido.
Pois bem.
Foram juntados aos autos os controles de ponto, os quais não apresentam horários invariáveis, não se podendo meramente presumir sua inidoneidade, cabendo ao reclamante produzir prova robusta da sua imprestabilidade.
Vale dizer que o autor confessou em seu depoimento que anotava corretamente as suas jornadas, à exceção do período em que não era usada a biometria, sem informar precisamente em que período o controle era manual.
Há também patente contradição no que diz respeito à emissão de comprovantes de marcação de ponto.
O reclamante declarou em seu depoimento pessoal que não saía comprovante ao registrar o início e término do labor, enquanto sua testemunha afirmou que era emitido um recibo da marcação.
Por fim, no que concerne ao intervalo intrajornada, vale ressaltar que o próprio reclamante declarou na petição inicial que dispunha de uma hora de intervalo.
Mas ainda que assim não fosse, tratando-se de trabalhador externo, não há elementos que comprovem efetiva restrição ao usufruto desse intervalo.
Diante das contradições nos depoimentos, da ausência de elementos que infirmem os controles de ponto e da inexistência de prova robusta acerca da jornada extraordinária, não há espaço para a condenação pretendida.
O conjunto probatório dos autos é o que forma o convencimento do juiz, pela liberdade que tem de valorar a prova produzida, artigos 371 e 372 do nCPC, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido e os seus acessórios. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Restou comprovado que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada e que laborou em benefício da 2° ré.
Convém ressaltar que não se discute o contrato firmado entre as referidas reclamadas e tampouco se trata de estabelecer o vínculo direto com a tomadora de serviços – sendo certo que o reclamante não o postula.
De fato, a relação de emprego reconhecida é com a empregadora direta, qual seja, a primeira reclamada.
Todavia, a responsabilidade subsidiária é medida salutar como garantia para resguardar o direito do trabalhador.
Imperativo concluir que o beneficiado pelo trabalho prestado fica aparentemente dissociado da figura do trabalhador, mas não da responsabilidade para com este último.
Frise-se, ainda, que a alegada ausência de ilicitude na relação jurídica havida entre os litigantes não obsta a responsabilidade empresária, tampouco a existência de pactuação entre as rés quanto à excludente de responsabilidade da tomadora dos serviços.
Incide, in casu, o art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparação do dano.
Vislumbra-se aqui a culpa in eligendo e in vigilando da tomadora de serviços.
Ante todo o exposto e face à inexistência de prova em contrário quanto ao período descrito na exordial, conclui-se que a segunda reclamada é subsidiariamente responsável pela quitação de todas as verbas deferidas ao reclamante, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C.TST.
JULGO PROCEDENTE o pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da prova dos autos, tenho por preenchido o requisito legal, art. 790, §3º, da CLT, e DEFIRO o benefício. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, sobre as quais incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Juros na forma da lei.
Atualização monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, na decisão de 18/12/2020, complementada pela decisão acórdão dos e embargos de declaração, publicada na data de 25/10/2021, razão pela qual deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, deverá ser utilizada a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária).
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem DOUGLAS VIEIRA DE OLIVEIRA FREITAS e LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA e AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, REJEITO as preliminares e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, à satisfação das obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$200,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$10.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 582 de 13/12/2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORENA, COSTA & TRUMBACH ASSESSORIA DE COBRANCA EMPRESARIAL LTDA -
24/05/2024 16:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/05/2024 13:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões do MPT)
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20/05/2024 19:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/05/2024 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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07/05/2024 09:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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06/05/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 03/05/2024
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22/04/2024 16:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/04/2024
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16/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 15/04/2024
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10/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/04/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2024 11:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/04/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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01/04/2024 15:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário do MPT)
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01/04/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação (MPT sobre ED Petrobras)
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21/03/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/03/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/03/2024 18:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/03/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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11/03/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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11/03/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/03/2024 17:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31.144,08
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11/03/2024 17:08
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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11/03/2024 17:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/03/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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01/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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01/03/2024 16:45
Convertido o julgamento em diligência
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04/10/2023 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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05/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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18/08/2023 14:51
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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18/08/2023 14:41
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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16/03/2023 08:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2023 15:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 03/03/2023
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03/03/2023 13:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso Ordinário)
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24/02/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
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24/02/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/02/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/02/2023 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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23/02/2023 09:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO sem efeito suspensivo
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17/02/2023 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/02/2023 02:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 15/02/2023
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10/02/2023 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/02/2023 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MPT)
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31/01/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/01/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2023 14:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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29/01/2023 12:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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26/01/2023 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/01/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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17/01/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/01/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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16/12/2022 17:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração do MPT)
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15/12/2022 14:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/12/2022 14:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2022 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2022
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02/12/2022 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 16:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/11/2022 16:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/11/2022 16:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/11/2022 16:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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25/10/2022 11:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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21/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 20/09/2022
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05/09/2022 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ED da Petrobras)
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02/09/2022 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2022
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01/09/2022 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao segundo ED do MPT)
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30/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2022
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25/08/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2022
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25/08/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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24/08/2022 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/08/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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22/08/2022 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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18/08/2022 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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11/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
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11/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/08/2022 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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10/08/2022 11:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/07/2022 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA MACEDO
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30/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 29/06/2022
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24/06/2022 00:19
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/06/2022
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23/06/2022 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões )
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14/06/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 09:46
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/06/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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10/06/2022 16:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração MPT)
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07/06/2022 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/06/2022
-
25/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
-
25/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/05/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
24/05/2022 12:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28.348,88
-
24/05/2022 12:00
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
31/01/2022 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALVA MACEDO
-
31/01/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
17/12/2021 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/12/2021
-
16/12/2021 09:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/12/2021 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
02/12/2021 19:28
Juntada a petição de Manifestação (MPT sobre provas)
-
01/12/2021 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2021
-
01/12/2021 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 11:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/11/2021 11:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
30/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
21/11/2021 10:55
Juntada a petição de Manifestação (Réplica do MPT)
-
27/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/10/2021
-
22/10/2021 14:28
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTÇÃO Ata de Audiência id 4298636)
-
08/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 10:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/10/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
-
04/10/2021 18:38
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Prorrogaçã ode Prazo. Ata de Audiência id 4298636 )
-
28/09/2021 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
28/09/2021 11:01
Audiência inicial realizada (23/09/2021 10:05 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2021 17:27
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual Peças diversas Petição interlocutória)
-
22/09/2021 14:05
Juntada a petição de Contestação (Complementação à Contestação)
-
22/09/2021 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
15/09/2021 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
09/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/09/2021
-
02/09/2021 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/09/2021
-
31/08/2021 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
31/08/2021 14:33
Audiência inicial designada (23/09/2021 10:05 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2021 19:54
Audiência inicial realizada (30/08/2021 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2021 16:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
27/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 26/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2021
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 15:05
Juntada a petição de Manifestação (MPT toma ciencia id c52331c)
-
23/08/2021 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
23/08/2021 18:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
23/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
-
21/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2021
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16/08/2021 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
16/08/2021 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
12/08/2021 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 17:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/08/2021 19:32
Juntada a petição de Manifestação (MPT toma ciencia concessão da tutela de urgência e audiência)
-
10/08/2021 15:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/08/2021 15:12
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/08/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
10/08/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/08/2021 11:18
Concedida a tutela provisória de evidência de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
10/08/2021 10:53
Audiência inicial designada (30/08/2021 09:10 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2021 10:53
Audiência inicial cancelada (19/08/2021 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2021 13:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALVA MACEDO
-
06/08/2021 13:32
Encerrada a conclusão
-
03/08/2021 11:22
Audiência inicial designada (19/08/2021 09:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2021 11:22
Audiência inicial cancelada (30/08/2021 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2021 11:19
Audiência inicial designada (30/08/2021 09:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/08/2021 10:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALVA MACEDO
-
09/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/07/2021
-
08/07/2021 20:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre tutela de urgência)
-
07/07/2021 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
01/07/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2021
-
01/07/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/06/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
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30/06/2021 12:38
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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30/06/2021 11:53
Juntada a petição de Manifestação (PEDIDO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA )
-
30/06/2021 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
30/06/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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29/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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