TRT1 - 0100096-78.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 08:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/05/2025 21:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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14/05/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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14/05/2025 14:09
Iniciada a liquidação
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13/05/2025 15:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 232,00
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13/05/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a WOBERDAN DE OLIVEIRA SILVA
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13/05/2025 15:26
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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13/05/2025 15:26
Audiência una realizada (13/05/2025 09:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:47
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
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18/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de WOBERDAN DE OLIVEIRA SILVA em 17/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de WOBERDAN DE OLIVEIRA SILVA em 10/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ZOE EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
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07/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) WOBERDAN DE OLIVEIRA SILVA
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07/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) WOBERDAN DE OLIVEIRA SILVA
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07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b83aac8 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 13/05/2025 às 09:50 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 06 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WOBERDAN DE OLIVEIRA SILVA -
06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) WOBERDAN DE OLIVEIRA SILVA
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06/03/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/02/2025 13:11
Audiência una designada (13/05/2025 09:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dddfb2 proferida nos autos.
Em provimento emergencial, o reclamante requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a consequente expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação junto ao Seguro-Desemprego.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de prova inequívoca.
Os pedidos imediatos que constituem o seu objeto dizem respeito ao mérito da demanda e, por isto mesmo, devem aguardar a citação das rés, a realização da audiência, bem como a prolação da sentença de mérito e sua devida liquidação, sob pena de ser vulgarizado o instituto da Tutela Antecipada, o que é inadmissível.
Considerando assim que não há, nos presentes autos, prova inequívoca do direito alegado pelo autor, não foram preenchidos os requisitos legais exigidos.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada.
Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada, na forma postulada, pois não preenche os requisitos legais exigidos.
Dê-se ciência as partes da presente decisão.
Inclua-se o feito em pauta de audiência una, intimando a reclamante e citando a reclamada. pgs SAO GONCALO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WOBERDAN DE OLIVEIRA SILVA -
21/02/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) WOBERDAN DE OLIVEIRA SILVA
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21/02/2025 12:55
Não concedida a tutela provisória de evidência de WOBERDAN DE OLIVEIRA SILVA
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20/02/2025 13:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100096-78.2025.5.01.0265 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
13/02/2025 11:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/02/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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12/02/2025 12:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 12:39
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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