TRT1 - 0100158-57.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:09
Arquivados os autos definitivamente
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17/07/2025 10:09
Transitado em julgado em 04/07/2025
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11/07/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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05/05/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/05/2025 18:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad40302 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 0a20061), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 5a1be3a.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO SC RECREIO LTDA -
10/04/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SC RECREIO LTDA
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10/04/2025 08:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDIANE PAULINO DOS SANTOS LISBOA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MERCADO SC RECREIO LTDA em 09/04/2025
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08/04/2025 21:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1be3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 26 dias do mês de março de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LIDIANE PAULINO DOS SANTOS LISBOA, reclamante, e MERCADO SC RECREIO LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DAS VERBAS RESILITÓRIAS A autora alega admissão em 01.04.2024, com o registro em CTPS apenas em 03.06.2024, na função de caixa, com a remuneração mensal de R$ 1.679,60, e dispensa em 17.08.2024, postulando o reconhecimento do vínculo anterior ao anotado e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, inclusive aviso prévio.
A defesa rechaçou as pretensões negando o labor em data anterior à anotada na CTPS e destacando que a contratação se deu por prazo determinado em dias, com as respectivas verbas rescisórias tempestivamente adimplidas.
Nos termos da súmula 12 do C.
TST, as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção relativa de veracidade, cabendo à parte reclamante o ônus de provar que não são verdadeiras, encargo do qual a autora não se desvinculou, já que não extraiu confissão real no depoimento do preposto e nem produziu prova testemunhal.
Diante disso, presume-se que efetivamente fora admitida em 03.06.2024, por prazo determinado em dias, conforme CTPS do id 29799d7, não havendo que se falar em aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS.
Tampouco existem diferenças de FGTS mensal, eis que corretamente recolhido, conforme id d84a724 (fls. 121-123).
Isso posto e considerando que o TRCT do id d84a724 indica o pagamento de saldo de salário de 17 dias, férias e 13º salário proporcionais, com afastamento em 17.07.2024 e quitação tempestiva em 26.07.2024 (id d84a724), desacolho os pedidos dos itens c a j do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A inicial narra labor “de domingo à sábado, das 10h às 23h, com intervalo intrajornada de quinze minutos, em média, com uma folga semanal”, requerendo o pagamento de horas extras, domingos, feriados e intervalo intrajornada.
A defesa refutou as pretensões aduzindo que a autora laborava “das 14h40 às 22h, folgando uma vez na semana e em dois domingos no mês, conforme cartões de ponto anexos”, fruindo integralmente o intervalo e com folgas aos domingos, em escalas 2x1, não havendo labor em feriados.
Primeiramente registro que a jornada alegada na inicial é inverossímil, pois consiste em 13 horas de labor diário, com ínfimos 15 minutos de intervalo, o que não seria presumido verdadeiro nem mesmo em caso de revelia, por força do artigo 844, §4º, IV, da CLT.
Não bastasse, os cartões de ponto eletrônico constam no id 7541bb9, com horários de entrada e saída variáveis, e houve o pagamento de horas extras a 50% no contracheque do id cdc91d0 e no TRCT do id d84a724, o qual também contemplou o pagamento de horas extras a 100%.
Além de não haver impugnação específica a tais documentos, a reclamante não extraiu confissão real no depoimento pessoal do preposto, o qual reiterou o gozo de 1 horas de intervalo.
Considerando que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus de provar os fatos narrados na exordial, na forma do artigo 818, I, da CLT, rejeito os pedidos dos itens k a n do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item o do rol da exordial, ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 832,64, calculadas sobre o valor da causa de R$ 41.632,12, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, sendo a reclamante também para que regularize a sua representação processual.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO SC RECREIO LTDA -
26/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO SC RECREIO LTDA
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26/03/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE PAULINO DOS SANTOS LISBOA
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26/03/2025 09:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 832,64
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26/03/2025 09:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIDIANE PAULINO DOS SANTOS LISBOA
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26/03/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE PAULINO DOS SANTOS LISBOA
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25/03/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/03/2025 09:29
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2025 02:00
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 01:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MERCADO SC RECREIO LTDA em 11/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LIDIANE PAULINO DOS SANTOS LISBOA em 10/03/2025
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24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab3e520 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", contudo, não observou inteiramente as determinações contidas no art. 6º e seu §1º do Ato Conjunto nº 15/2021, retifico a autuação para sua exclusão.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una (rito sumaríssimo) - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 25/03/2025 às 08:55 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE PAULINO DOS SANTOS LISBOA -
21/02/2025 13:59
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO SC RECREIO LTDA
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21/02/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE PAULINO DOS SANTOS LISBOA
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21/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/03/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2025 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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21/02/2025 09:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100158-57.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
19/02/2025 11:42
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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19/02/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/02/2025 15:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:41
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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