TRT1 - 0100103-33.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
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04/09/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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03/09/2025 11:02
Iniciada a execução
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03/09/2025 11:02
Transitado em julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMPORIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO em 02/09/2025
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28/08/2025 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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19/08/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME
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19/08/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA
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19/08/2025 22:15
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
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19/08/2025 22:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.231,05
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19/08/2025 22:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
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19/08/2025 22:14
Concedida a gratuidade da justiça a IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
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29/07/2025 15:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/07/2025 14:50
Audiência una realizada (29/07/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO ALVES DELGADO DE AVILA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE AVILA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNA DANIELLE ALBUQUERQUE DE AVILA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO MAGNO ALBUQUERQUE DE AVILA em 25/07/2025
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25/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:17
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/07/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA em 22/07/2025
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21/07/2025 13:48
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2025 23:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2025 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/06/2025 16:51
Expedido(a) notificação a(o) LUIS CLAUDIO ALVES DELGADO DE AVILA
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23/06/2025 16:51
Expedido(a) notificação a(o) EMPORIO BRASIL LOGISTICA LTDA - ME
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23/06/2025 16:51
Expedido(a) notificação a(o) EMPORIO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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23/06/2025 16:51
Expedido(a) mandado a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA
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23/06/2025 16:51
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DE LOURDES ALBUQUERQUE DE AVILA
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23/06/2025 16:51
Expedido(a) notificação a(o) BRUNA DANIELLE ALBUQUERQUE DE AVILA
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23/06/2025 16:51
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAGNO ALVES DELGADO DE AVILA
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23/06/2025 16:51
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO MAGNO ALBUQUERQUE DE AVILA
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23/06/2025 16:44
Audiência una designada (29/07/2025 09:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO em 10/06/2025
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02/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
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30/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO em 26/05/2025
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16/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ac8ab4 proferida nos autos.
Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessário elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao pedido de baixa na CTPS, verifica-se do documento ID aa83b24, o término do vínculo na data de 22/01/2025, sem qualquer registro de dissolução contratual em sua CTPS.
Presentes, portanto, os requisitos para o deferimento parcial da antecipação da tutela pretendida.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta evidenciada através do documento mencionado (aviso prévio).
Por derradeiro, há possibilidade de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) haja vista que o documento CTPS em aberto pode trazer dificuldades no caso de nova alocação no mercado de trabalho.
Pelo exposto, defere-se a pretensão autoral ventilada em sede de antecipação de tutela para que a Secretaria proceda à baixa na CTPS Digital, por se tratar de obrigação fungível, tendo como termo final do contrato a data de 22/01/2025.
A previsão do artigo 29B da lei 8036/60 veda a movimentação da conta vinculada através de decisão antecipatória, o que, a nosso sentir encontra-se eivada de inconstitucionalidade, ante a afronta ao núcleo axiológio que norteia todo o nosso ordenamento jurídico - a dignidade da pessoa humana - e, ainda, o inciso XXXV do artigo 5º da CF proíbe que seja excluída do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que impõe ao Juiz o dever de, no caso concreto, adotar as medidas necessárias a se impedir ou corrigir tais lesões ou ameaças. Resta comprovado pela documentação carreada aos autos a demissão da reclamante na data de 22/01/2025.
Quanto ao pedido de expedição de ofício/alvará para habilitação no programa de seguro-desemprego, cabe ressaltar que para a habilitação no programa de seguro-desemprego, inúmeros são os requisitos para a concessão do benefício, consoante se dessume do artigo 3º da lei 7998/1990, ipsi literis: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) § 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Os elementos dos autos apontam para o fato de a reclamada não ter operado a rescisão de conformidade com a previsão legal, portanto, não preencheu TRCT, não apresentou guias, etc., o que inviabiliza a habilitação no aludido programa, exatamente por faltarem tais documentos no ato da habilitação.
Pelas razões expostas, evidenciam o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, consubstanciados na: a) probabilidade do direito(fumus boni iuris), compreendida no fato de que a alegação da parte é verdadeira para conceder a tutela, tanto no que diz respeito ao direito material, haja vista a previsão legislativa vigente em nosso ordenamento(art. 20, lei 8036/90) quanto à comprovação, ainda que por indícios ou documentos da demissão, no caso, a comprovação de aviso de dispensa; b)perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(periculum in mora), uma vez que a quantia alusiva ao FGTS, bem como a do seguro-desemprego, tem o condão, de neste momento, possibilitar a subsistência do desempregado, em momento crítico.
Nestes termos, defere-se a antecipação da tutela pretendida que a parte possa levantar os valores existentes na sua conta vinculada e, ainda, habilitar-se junto ao programa de seguro-desemprego.
Nos termos do Ofício Circular 57/2017 da Corregedoria deste Regional, o presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do reclamante/consignatário, IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO, CPF: *66.***.*35-11, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relacionado ao período de vigência do contrato de trabalho com o empregador, AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA , CNPJ 05.***.***/0001-27 , ocorrido de 03/07/2023 a 22/01/2025.
Da mesma forma, o presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do reclamante/consignatário, IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO, CPF: *66.***.*35-11, RG 29445252-9 expedida pelo DETRAN/RJ, com data de admissão em 03/07/2023 e extinção do contrato em 22/01/2025 com o empregador RECLAMADO: AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA , CNPJ 05.***.***/0001-27. Intime-se o autor, dando ciência da presente decisão.
Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA), citando-se as partes para comparecimento em audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, informando o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST; d) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC); g)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. h) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT. i) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva.
VOLTA REDONDA/RJ, 15 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO -
15/05/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
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15/05/2025 15:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
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13/05/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/05/2025 18:00
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/05/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1692a54 proferido nos autos.
Retire-se o feito de pauta. Intime-se o autor a fornecer o atual endereço da reclamada no prazo de dez dias, sob cominação de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, NCPC.
Apresentado o endereço, retifique-se a autuação, reinclua-se em pauta e notifique-se a reclamada. Não apresentado o endereço, renove-se a diligência, por mandado dirigido ao autor, com prazo de cinco dias para tal cumprimento, nos termos do §1º do artigo 485,CPC.
Tudo feito, e quedando-se silente o autor, conclusos para sentença. VOLTA REDONDA/RJ, 05 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO -
05/05/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
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05/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:44
Audiência una cancelada (06/05/2025 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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02/05/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA em 30/04/2025
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24/03/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100103-33.2025.5.01.0342 : IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO : AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 06/05/2025 10:15 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Despacho Despacho 25031815365710600000223305658 E-Carta - Objeto Devolvido - AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA Certidão 25031810241191100000223243715 e-carta Intimação 25022611183091200000221843099 Despacho Despacho 25022515551937900000221764043 Intimação Notificação 25021411450934800000220771783 Intimação Intimação 25021411450912200000220771782 Intimação Intimação 25021309093588600000220635896 Decisão Decisão 25021307313886400000220630308 Certidão de Distribuição Certidão 25021217490469800000220604468 CTPS IAGO Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25021217475219500000220604232 COMUNICADO DE DISPENSA Aviso Prévio 25021217453389900000220603942 EXTRATO DE FGTS Extrato de FGTS 25021217453371800000220603940 RG - IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO Documento de Identificação 25021217453350600000220603938 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ASSINADA Declaração de Hipossuficiência 25021217453324900000220603935 PROCURAÇÃO - ASSINADA Procuração 25021217453295700000220603933 Petição Inicial Petição Inicial 25021217443919700000220603838 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 21 de março de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO -
21/03/2025 10:48
Expedido(a) notificação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA
-
21/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
-
21/03/2025 10:44
Audiência una designada (06/05/2025 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:39
Audiência una cancelada (27/03/2025 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/03/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA em 17/03/2025
-
26/02/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA
-
25/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
25/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO em 24/02/2025
-
17/02/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100103-33.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO RECLAMADO: AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 27/03/2025 10:15 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25021309093588600000220635896 Decisão Decisão 25021307313886400000220630308 Certidão de Distribuição Certidão 25021217490469800000220604468 CTPS IAGO Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25021217475219500000220604232 COMUNICADO DE DISPENSA Aviso Prévio 25021217453389900000220603942 EXTRATO DE FGTS Extrato de FGTS 25021217453371800000220603940 RG - IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO Documento de Identificação 25021217453350600000220603938 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ASSINADA Declaração de Hipossuficiência 25021217453324900000220603935 PROCURAÇÃO - ASSINADA Procuração 25021217453295700000220603933 Petição Inicial Petição Inicial 25021217443919700000220603838 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO -
14/02/2025 11:45
Expedido(a) notificação a(o) AVILA & MOURA - COMERCIO DE FRIOS LTDA
-
14/02/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
-
14/02/2025 11:44
Audiência una designada (27/03/2025 10:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/02/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100103-33.2025.5.01.0342 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
13/02/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
-
13/02/2025 09:09
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de IAGO DE ALMEIDA RIBEIRO NORBERTO
-
13/02/2025 06:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
12/02/2025 17:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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