TRT1 - 0101162-15.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:38
Arquivados os autos definitivamente
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18/03/2025 12:38
Transitado em julgado em 14/03/2025
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25/02/2025 17:38
Proferida decisão
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25/02/2025 15:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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24/02/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05808ac proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 02 Relator: ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO IMPETRANTE: FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, praticado nos autos do processo ATOrd 0100702-82.2017.5.01.0202, que foi movida por Reinan Alvarez de Pinho em face de Transportes Gerais Botafogo e, em sede de desconsideração da personalidade jurídica, prosseguiu também em face de si e de José Helio Fernandes.
Informa que vem sendo executado nos autos das reclamações trabalhistas ATOrd 0100702-82.2017.5.01.0202 e ATOrd 0100179-70.2017.5.01.0202, só tendo tomado ciência por meio de penhora em seu benefício previdenciário e via Sisbajud.
Narra ter oposto exceção de pré-executividade nos referidos processos alegando nulidade: (i) do IDPJ ante ausência de citação pessoal; (ii) da penhora de 30% sobre sua aposentadoria, por afronta ao mínimo existencial; e (iii) da penhora via Sisbjaud que atingiu a integralidade de sua aposentadoria.
Aponta que as exceções foram rejeitadas sob os fundamentos de que: (i) predomina nesta Especializada a notificação via postal; e (ii) não há ilegalidade na penhora de aposentadoria.
Opostos embargos de declaração, também foram rejeitados, mas aplicando multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé.
Diante disso, interpôs agravo de petição, sendo que no processo 0100702-82.2017.5.01.0202, foi mantida a penhora de 30% e litigância de má-fé, enquanto que no 0100179-70.2017.5.01.0202, foi reduzida a penhora para 10% e afastada a litigância de má-fé.
Situa sobre a existência de um terceiro processo (0102240-98.2017.5.01.0202), onde também sofria penhora de 30% de sua aposentadoria, que seguiu os mesmos trâmites dos demais, com exceção dos embargos de declaração e sua correlata multa, obtendo o cancelamento da penhora no segundo grau de jurisdição.
Pontua que as circunstâncias dos processos foram idênticas, mas somente no processo 0100702-82.2017.5.01.0202 foi mantida a penhora de 30% e a condenação como litigante de má-fé.
Sustenta que não é razoável que um idoso receba menos de um salário mínimo para atender suas necessidades básicas.
Aponta que além das penhoras, possui consignação de empréstimos em sua aposentadoria, sua única fonte de renda.
Nesse sentido, entende presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a justificar o levantamento integral das penhoras em sua aposentadoria nos processos ATOrd 0100702-82.2017.5.01.0202 e ATOrd 0100179-70.2017.5.01.0202, além do afastamento da litigância de má-fé neste último.
Subsidiariamente, requer seja reduzida a penhora no processo 0100702-82.2017.5.01.0202 de 30% para 10%, além do afastamento da litigância de má-fé.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, requer a concessão da segurança ao final. É o relatório.
Decido.
O art. 6º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 12.016/2009 assim dispõe: "Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. (…). § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” (grifos nossos) Nos termos da jurisprudência consolidada no C.
TST, o impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem de forma inequívoca o direito que afirma, não se aplicando a dilação probatória prevista no art. 321 do CPC, nos exatos termos da Súmula 415 do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.”(grifos nossos) No caso, o impetrante deixou de trazer aos autos a cópia do ato coator, documento indispensável nos termos dos arts. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Logo, verifica-se que o impetrante não apresentou a prova previamente produzida indispensável ao exame do Writ, requisito essencial para o regular processamento.
Cito presentes da SBDI-II que corroboram os fundamentos aqui apresentados: “RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE.
ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO DITO COATOR COM A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
JUNTADA POSTERIOR.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 415 DO TST.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula 415/TST, ‘exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação’.
II.
No caso vertente, a parte impetrante impugna decisão que deferiu o pedido liminar na ação matriz, determinando a reintegração do outrora reclamante ao emprego.
III.
Todavia, a parte impetrante, não obstante tenha transcrito na inicial parte da decisão impugnada, não acostou cópia da decisão impugnada, que é documento indispensável para a propositura do mandado de segurança.
Na hipótese, somente após a decisão proferida pela Relatora extinguindo o feito sem resolução do mérito por ausência de cópia do ato coator, a parte impetrante apresentou pedido de reconsideração com a apresentação, tardia, do referido documento.
IV.
Conforme a Súmula nº 415 do TST, à ação mandamental não se aplica o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que se exige prova pré-constituída.
Portanto, ausente documento indispensável à propositura do mandamus, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, não se admitindo a juntada posterior.
Precedentes desta SBDI-II .
V.
Nesse contexto, não merece reforma o acórdão recorrido, em que, mantendo a decisão unipessoal, julgou-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil de 2015.
VI.
Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.” (ROT-10349-25.2020.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 4/3/2022) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST.
PRECEDENTES. 1 .
Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, "exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação" . 2 .
Na hipótese, o impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia do Ato Coator nem da respectiva certidão de intimação, documentos essenciais à impetração da ação mandamental, o que evidencia a carência da ação, em face da ausência de interesse processual na espécie. 3 .
Não se admite a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 415 do TST).
Precedentes. 4.
Recurso Ordinário conhecido e, de ofício indeferida a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, denegada a ordem." (TST - ROT: 10032602820195020000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 31/03/2023) Assim, verificada a ausência de prova pré-constituída nos autos de forma a comprovar a alegada violação de direito líquido e certo do impetrante, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § § 5º, 10 e 23 da Lei nº 12.016/2009, 485, I, do CPC e da orientação contida na Súmula nº 415, do Colendo TST.
Retifique-se o polo passivo para que passe a constar como impetrado o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Custas de R$ 20,00, pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, dispensado em face da gratuidade de justiça aqui concedida.
Intime-se o impetrante para ciência; in albis, arquive-se definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA -
22/02/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA
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22/02/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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22/02/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 09:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/02/2025 09:04
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/02/2025 08:15
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 08:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101162-15.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 02 na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300689400000115995709?instancia=2 -
18/02/2025 22:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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