TRT1 - 0100170-04.2025.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 23/09/2025
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA em 15/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 08/09/2025
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02/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100170-04.2025.5.01.0243 RECLAMANTE: JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Decisão de id:d236e2d no prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA -
01/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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01/09/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 13:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d236e2d proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Chamo o feito à ordem, para ratificar, por meio desta decisão, os termos do despacho de #id:2a1439a Desta feita, recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA - SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA -
25/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
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25/08/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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25/08/2025 09:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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21/08/2025 18:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 18:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a1439a proferido nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o(s) Recurso(s) Ordinário(s) no duplo efeito.
Notificadas para contra-razões, as partes quedaram-se inertes.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
BSCS NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA -
19/08/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
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19/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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19/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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16/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 15/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA em 06/08/2025
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24/07/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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24/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
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23/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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23/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA
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23/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 21/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 11/07/2025
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09/07/2025 20:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5fedb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100170.04.2025.5.01.0243 S E N T E N Ç A Em 25 de junho de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguite sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de HOSITAL DE CLÍNICAS DO INGÁ LTDA, SETNIT SERVIÇOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA E INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A reclamada inicia sua contestação argüindo preliminarmente a inépcia da inicial. Antes de apreciarmos tal alegação necessária se faz a constatação de que o processo do trabalho adotou a tese da individualização ao tratar da inicial e através desta exige apenas que o autor apresente uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, sem exigir-lhe profunda apresentação de causa de pedir detalhada. Tal constatação pode ser verificada no art. 840, § 1º da CLT, o qual apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista.
Este dispositivo, por ser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Pelo exposto, entende este Juízo que a fundamentação apresentada pelo autor é suficiente e de acordo com o disposto no art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual rejeita a preliminar de inépcia da inicial alegada. Ilegitimidade Passiva Ad Causam da 2ª ré No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida em face da 2ª ré , deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no pólo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 2ª ré apontada pela autora como devedora, ela é legítima para figurar no pólo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Confissão Ficta – 1ª e 3ª Rés Tendo em vista a ausência dos representantes das 1ª e 3ª rés na audiência para a qual tinha sido intimados a comparecer para prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, aplica-se a eles a pena de confissão, nos termos do art. 385 § 2º do CPC/2015. Do mesmo entendimento comunga a jurisprudência majoritária consubstanciada nas Súmulas 9 e 74 do TST. Constata-se, porém, que os efeitos da confissão ficta como forma de convencimento do Juízo acerca da veracidade dos fatos narrados somente será considerada quando a inexistência de outras provas já previamente produzidas nos autos. Desta forma, seus efeitos serão apreciados no momento de análise de cada um dos pedidos e no que tange ao cotejo desta com as demais provas. Grupo Econômico Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Defende Délio Maranhão, acompanhado pela jurisprudência, que o controle a que alude o artigo supramencionado pode ser exercido por uma pessoa física que detendo o poder de direção, controle ou administração das empresas controladas, exterioriza seus atos de gestão por meio de orientações, diretrizes e ordens quanto a atuação e desenvolvimento de cada empresa. Estar sob a direção, controle ou administração de outra pode acontecer de maneira regular e explícita, quando haverá uma participação acionária, de forma que uma direcione o funcionamento da outra, suas atividades e a forma de exercício do negócio, ou acontecerá ainda de forma irregular, ou de fato, quando uma ou várias pessoas jurídicas ou físicas, apesar de não participarem da composição acionária das empresas controladas, de fato exercem o controle do funcionamento, das atividades e da forma do exercício do negócio. Nestes casos, existirá de um grupo econômico de fato, o qual tem os mesmo efeitos e responsabilidades previstas no art. 2º § 2º da CLT, tendo em vista que se privilegia, para o direito do trabalho a realidade do que verdadeiramente acontece, evitando-se assim, que a informalidade das relações afaste a responsabilidade dos empregadores. Toda vez que uma empresa tiver o controle de outra, ainda que de fato, subentendido está, que as ordens, as diretrizes e a direção da controlada é dada por aquele que a controla, seja pessoa física, ou jurídica, logo, haverá entre elas uma relação de grupo econômico. Da análise dos contratos sociais juntados aos autos é possível verificar que há identidade societária entre a primeira e a terceira rés.
Verifica-se, ainda, que o Sr.
Aparecido Nazar e´sócio da terceira ré e é o administrador da segunda ré. Constata-se, desta forma, a existência de promiscuidade societária e unidade diretiva entre as rés, o que caracteriza a formação do grupo econômico. Logo, conforme exposto, constata-se a existência de grupo econômico formado pelas reclamadas, o que gera a responsabilidade solidária entre elas no que diz respeito a relação de emprego do reclamante e às parcelas que por ventura venham a ser reconhecidas nesta sentença. Extinção do Contrato A autora postula o pagamento de verbas rescisórias afirmando foi imotivadamente dispensada, sem, contudo, receber os valores que lhe eram devidos em razão da ruptura contratual. A ré admite o fato constitutivo do direito já que reconhece que o contrato havido entre as partes encontra-se extinto, contudo, impugna parcialmente a pretensão autoral afirmando que o contrato entre as partes foi celebrado a prazo determinado a título de experiência e que foi encerrado antecipadamente por iniciativa da ré. Com a finalidade de comprovar suas alegações a primeira ré juntou aos autos o documento de ID cbe8358, o qual não foi impugnado pela parte autora, tendo ela, inclusive, reconhecido esta modalidade de contratação quando postulou o pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT. Posto isto, julga-se procedente o pedido para condenar as rés a procederem ao pagamento das seguintes parcelas: salário relativo a agosto de 2024; saldo de salário relativo a 27 dias de setembro de 2024; multa prevista no art. 479 da CLT; férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 2/12 avos; décimo terceiro proporcional, no importe de 2/12 avos. A secretaria deverá expedir alvará autorizando o a autora a receber o FGTS. Julga-se improcedente o pedido relativo ao fornecimento das guias para recebimento do seguro desemprego eis que o contrato vigente entre as partes não teve duração mínima necessária à garantir a autora a perceção desse benefício. Julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio e da multa de 40% incidente sobre o FGTS eis que o contrato de trabalho firmando entre as partes não possuia cálcula asseguratória do direito recíproco de rescisão antecipada e por isto, a multa devida é aquela estabelecida no art. 479 da CLT. Multa Prevista no Art. 477 § 8º da CLT Julga-se procedente o pedido de pagamento da multa ora tratada, eis que as verbas rescisórias não foram pagas até a presente data. Multa prevista no Art. 467 da CLT Devida é a multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que o direito a percepção de verbas rescisórias encontrava-se incontroverso em parte, logo, como não foram pagos em audiência os valores sob os quais não havia litígio, estavam presentes os requisitos previstos no artigo supra mencionado. Desta forma, condenam-se as reclamada a pagarem ao reclamante a multa no valor de 50% incidente sobre os valores de salários retidos, décimo terceiro proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa prevista no art. 479 da CLT. Multa prevista na Cláusula 9ª da CCT e Retenção Dolosa A cláusula 9ª da CCT vigente ao tempo da extinção do contrato estabelecida que: Fixa-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo de salário, na hipótes de atraso no pagamento dos salários mensais, quando o atraso for de até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente, obedecido o limite máximo legal. Considerando integralmente as regras estabelecidas na cálcula supramencionada, condenam-se as rés a proceder ao pagamento da multa no valor dobrado dos salários vencidos, já que este é o limite legal para devolução de valores retidos indevidamente. Considerando-se que a multa supramencionada tem o mesmo fundamento da indenização postulada no item 6 do rol de pedidos, julga-se improcedente o pedido de pagamento da multa por retenção dolosa, ante a impossibilidade de dupla punição. Nulidade da Escala 24x72 Julga-se improcedente o pedido em razão de 2 fundamentos: (1) a autora afirma na fundamentação que se ativava em escala 12x36hs, logo, não tem interesse na declaração ora tratada; (2) a escala 24x72 é expressamente autorizada na cláusula 29ª da norma coletiva aplicável à categoria e juntada sob o ID be0a47f, logo, há previsão normativa desta escala de compensação. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Ocorre, contudo, que a sucumbência foi recíproca.
Logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuida não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos nos arts. 389 e 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14095/2024, quais sejam: IPCA a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 IPCA a título de atualização monetária e a título de juros o resultado obtido a partir da subtração do IPCA da SELIC, resguardando-se a hipótese prevista no parágrafo terceiro do art. 406 do CC. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. Os valores relativos ao FGTS e a Multa de 40% que lhe incide deverão ser depositadas na conta vinculado do autor e comprovadas em Juízo, sob pena de Execução.
Tudo conforme decisão vinculante prolatada pelo C.
TST ao tratar do Tema 68. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 380,50 pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 19.025,18 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA -
27/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
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27/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
-
27/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
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27/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 09:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,50
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27/06/2025 09:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA
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27/06/2025 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 11:08
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/06/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/05/2025 09:02
Juntada a petição de Réplica
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13/05/2025 12:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 12:12
Audiência de instrução designada (25/06/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2025 11:57
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/05/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/05/2025 11:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/05/2025 11:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/05/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 14:52
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 01:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/05/2025 13:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/05/2025 12:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/04/2025 11:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 10:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2025 10:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/04/2025 10:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/04/2025 06:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - NP SOCIA MARIA APARECIDA GONCALVES NEVES
-
27/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - NP SOCIO RICARDO LUIZ COUTINHO DE SOUZA
-
27/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - NP SOCIA MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
27/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA - NP SOCIO LUIZ FELIPE FARIA DA COSTA DE SOUZA
-
27/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA - NP SOCIO FILIPE DAMASCENO E SILVA
-
27/04/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA - NP SOCIO BRENNES FIUZA CABRAL DE MORAES
-
27/04/2025 14:16
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - NP SOCIA MARIA APARECIDA GONCALVES NEVES
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27/04/2025 14:16
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - NP SOCIO RICARDO LUIZ COUTINHO DE SOUZA
-
27/04/2025 14:16
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA - NP SOCIA MARIA CARMEN FERREIRA DE SOUSA NAZAR
-
27/04/2025 14:16
Expedido(a) mandado a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA - NP SOCIO LUIZ FELIPE FARIA DA COSTA DE SOUZA
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27/04/2025 14:16
Expedido(a) mandado a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA - NP SOCIO FILIPE DAMASCENO E SILVA
-
27/04/2025 14:16
Expedido(a) mandado a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA - NP SOCIO BRENNES FIUZA CABRAL DE MORAES
-
23/04/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/04/2025 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/04/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/04/2025 11:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/04/2025 13:40
Juntada a petição de Contestação
-
15/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100170-04.2025.5.01.0243 : JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA : HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 13/05/2025 09:40 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:25021115331634800000220456425. 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Fica ressalvado que, no caso de ação em procedimento sumaríssimo, além do estabelecido acima, só serão admitidos o adiamento da audiência e a condução coercitiva sem apresentação de rol de testemunhas, se a parte interessada comprovar a ciência da testemunha convidada. 6) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 7) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de 1,5 Mb por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 8) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 9) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 10) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 11) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 12) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 13) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 14) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 15) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA -
14/04/2025 11:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2025 11:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2025 11:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
14/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 10:21
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
14/04/2025 10:21
Expedido(a) mandado a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
-
14/04/2025 10:21
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
11/04/2025 14:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 08:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 08:05
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/05/2025 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/04/2025 05:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/04/2025 05:52
Encerrada a conclusão
-
10/04/2025 05:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/04/2025 22:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/04/2025 22:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/04/2025 18:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 02/04/2025
-
27/03/2025 22:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/03/2025 15:12
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
20/03/2025 15:12
Expedido(a) mandado a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
-
20/03/2025 15:09
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
19/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
19/03/2025 11:32
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 15:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
28/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA em 26/02/2025
-
18/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA
-
18/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SETINIT SERVICOS DE TERAPIA INTENSIVA LTDA
-
18/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DO INGA LTDA
-
18/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 866fda0 proferido nos autos.
DESPACHO Em sede de antecipação de tutela, pugna a reclamante, pelo pagamento imediato do salário de agosto de 2024, tendo em vista a dispensa comunicada, conforme #id:1757d62.
Citem-se os Réus, sendo o 1o para manifestação em 05 dias acerca do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, sob ônus legais.
CBFM NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA -
17/02/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) JAQUELINE RAMALHO DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
17/02/2025 13:40
Encerrada a conclusão
-
17/02/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/02/2025 16:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100170-04.2025.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
12/02/2025 07:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/02/2025 15:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 15:40
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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