TRT1 - 0100314-05.2020.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c9ace3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
As informações prestadas pelo Reclamante ao id: e90451d dão conta de que os descontos cessaram a partir de abril/2023, portanto, a limitação dos cálculos da Reclamada a março/2023 encontra-se adequada. Posto isso, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela Reclamada (id: 4e4e3b9), para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 29.751,09Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 4.462,66Honorários Devidos ao Advogado da Reclamada: 0,00Total devido ao INSS: R$ 8.604,94(INSS Reclamante: R$ 1.874,15 e INSS Reclamada: R$ 6.730,79)Custas: 0,00 (Custas Recolhidas ou Dispensadas)Imposto de Renda: 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$ 42.818,69 Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BRANDAO DO NASCIMENTO -
04/07/2024 04:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/07/2024 22:41
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2022 14:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2022
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02/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de ROBERTO BRANDAO DO NASCIMENTO em 01/08/2022
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18/07/2022 23:19
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES AO RR DA RECLAMADA)
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18/07/2022 22:53
Juntada a petição de Contraminuta (CONTRAMINUTA AO AIRR)
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13/07/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/07/2022
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13/07/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/07/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO BRANDAO DO NASCIMENTO
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12/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:50
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/06/2022
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20/06/2022 15:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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26/05/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/05/2022 01:49
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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22/03/2022 13:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/02/2022 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/02/2022
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05/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTO BRANDAO DO NASCIMENTO em 04/02/2022
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06/01/2022 08:45
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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14/12/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/12/2021
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14/12/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/12/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO BRANDAO DO NASCIMENTO
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13/12/2021 10:17
Conhecido em parte o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e não provido
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20/11/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2021
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19/11/2021 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 12:03
Incluído em pauta o processo para 01/12/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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12/11/2021 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2021 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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12/11/2021 14:23
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/06/2021 23:46
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0001757-68.2015.5.06.0371 (NUT nº TEMA 15)
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24/06/2021 13:35
Retirado de pauta o processo
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05/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2021
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04/06/2021 09:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 09:31
Incluído em pauta o processo para 16/06/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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27/05/2021 00:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2021 09:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/05/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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