TRT1 - 0100207-24.2021.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95dcd54 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Recebo a petição de id: 8e1ffa1.
Inicialmente, quanto à reiteração do requerimento de concessão da gratuidade de justiça, mantenho as decisões de id's: 99ac779 / 219c9d3, tendo em vista que o Reclamante, mais uma vez, não apresenta os documentos determinados em sentença (cópia integral da CTPS / declaração de imposto de renda / contracheque atual), necessários para nova análise.
Sendo assim, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Reclamada e atualizados pela Contadoria do Juízo, ante a concordância apresentada pelo Reclamante, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 53.267,26 (após dedução dos seus débitos);Honorários devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 9.145,26;Pensão Alimentícia (20%): R$ 13.459,19 (já deduzido do crédito do Reclamante);Honorários devidos à Advogada da Reclamada: R$ 12.076,58 (já deduzido do crédito autoral);Honorários devidos ao Perito Guilherme Cravo Gouvea Lázadro: R$ 3.167,65 (já deduzido do crédito autoral);Honorários devidos ao Perito Octavio Pavan Rodrigues de Paula: R$ 3.703,36 (já deduzido do crédito autoral);Total devido ao INSS: R$ 28.498,01;(Sendo: INSS Reclamante: R$ 5.778,51 e INSS Reclamada: R$ 22.719,50);Custas: R$ 0,00 (já recolhidas);Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST);Total devido pela Reclamada: R$ 123.317,31;(-) Depósito Recursal atualizado: (R$ 15.331,57);Remanescente devido pela Reclamada: R$ 107.985,74;(Sendo o crédito líquido remanescente do Reclamante: R$ 41.002,00 (R$ 53.267,26 - R$ 12.265,26 (80% do Depósito Recursal));(Sendo o crédito líquido remanescente da Pensão Alimentícia: R$ 10.392,88 (R$ 13.459,19 - R$ 3.066,31 (20% do Depósito Recursal));Data da atualização: 10/02/2025 Deverá ser observado o débito remanescente no valor de R$ 107.985,74, após dedução do Depósito Recursal constante dos autos, que ora convolo em penhora, visto que o valor recursal é inequivocamente menor que o da condenação. Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como, da convolação do depósito recursal em penhora, sendo a Reclamada para que proceda ao pagamento do valor REMANESCENTE da execução de R$ 107.985,74, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id: 8e1ffa1 (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho. Registre-se que o Reclamante já forneceu seus dados bancários ao id: 8e1ffa1.
Assim, o Reclamante deverá informar/indicar nos autos os dados bancários do(a) beneficiário(a) da Pensão alimentícia (20%), para transferência de valores pelo valor do Depósito Recursal.
Vindo a indicação dos dados bancários, expeçam-se alvarás ao Reclamante e ao(á) beneficiário(a) da Pensão alimentícia (20%), com os devidos acréscimos legais.
Ciente a Reclamada de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor, mais o depósito integral dos honorários de sucumbência (se for o caso) e das custas judiciais; 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua-se a executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da executada.
Inclua-se a executada no SERASAJUD.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se o Reclamante para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIO CESAR TIENE DE OLIVEIRA -
20/09/2022 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de SUGAN COM E IND EQPTOS E COMBATE A INCENDIO LTDA em 12/09/2022
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13/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de CAIO CESAR TIENE DE OLIVEIRA em 12/09/2022
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30/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2022
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30/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CAIO CESAR TIENE DE OLIVEIRA
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29/08/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SUGAN COM E IND EQPTOS E COMBATE A INCENDIO LTDA
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24/08/2022 08:41
Conhecido o recurso de CAIO CESAR TIENE DE OLIVEIRA - CPF: *08.***.*67-07 e provido
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03/08/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2022
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01/08/2022 18:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 18:41
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 13:30 17 - 08 - 2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13:30 ()
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27/07/2022 09:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/07/2022 10:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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21/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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