TRT1 - 0100117-74.2025.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/11/2025 09:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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24/07/2025 16:48
Audiência una por videoconferência realizada (24/07/2025 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/06/2025 15:30
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 30/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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06/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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19/03/2025 13:10
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE ADRIANO CAVALCANTI DOS SANTOS em 20/02/2025
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12/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11c0202 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
O Autor alega que foi admitido em 05/05/2019 e dispensado por justa causa, em 26/12/2024, tendo a Ré pago os seus consectários, no valor de R$ 963,58, todavia, pleiteia a parte na inicial a nulidade da referida dispensa.
Em tutela de urgência, postula o Autor a concessão para que seja expedido alvará para levantamento de seu FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego.
Examino. Com a demissão por justa causa, o trabalhador perde alguns direitos trabalhistas, dentre eles o saque do FGTS com multa de 40% e o seguro-desemprego.
Assim, por ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, indefiro a tutela de urgência, como requerida.
Notifique-se o(a) Autor(a) da presente decisão e a parte Ré para audiência. aa NOVA IGUACU/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO CAVALCANTI DOS SANTOS -
11/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ADRIANO CAVALCANTI DOS SANTOS
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11/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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11/02/2025 15:48
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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11/02/2025 15:48
Expedido(a) notificação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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10/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ADRIANO CAVALCANTI DOS SANTOS
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10/02/2025 16:47
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE ADRIANO CAVALCANTI DOS SANTOS
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05/02/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/02/2025 22:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 22:27
Audiência una por videoconferência designada (24/07/2025 15:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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