TRT1 - 0100164-02.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:12
Arquivados os autos definitivamente
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03/04/2025 13:12
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERIK WILHAMIS SA DE PAULA em 12/03/2025
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21/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c403c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando-se os termos do Ato nº 092/08, publicado no Diário Oficial do dia 05 de novembro de 2008, mormente o disposto no seu art. 2º e ainda, diante da facilidade e rapidez de se ajuizar nova demanda no sistema do PJ-e, e evitando-se futura alegação de nulidade do feito, na forma dos artigos 794 e seguintes da CLT ou até mesmo erro sistêmico face a ausência de informações consideradas como essenciais para o fluxo processual, nos moldes da Resolução 185/2017, do C.
CSJT, indefiro a exordial (inteligência do CPC, arts. 320; 321 e 330, IV), com a consequente extinção do processo sem resolução, na forma do CPC, art. 485, I, tendo em vista a ausência do número da CTPS; do número do PIS e do nome da mãe (art. 2º, D, E, F e G do aludido normativo regional).
Verifico, ainda, a ausência de endereço da parte ré, além da repetição da parte com mesmo nome e RG.
A título de observação registrar que o nº PIS - pode ser obtido por pesquisa no dataprev, mesmo extraviado, ficando a parte ciente de que o sitio ajuizamento de nova demanda, caso assim pretenda a parte, deverá ser feito nesta Vara do Trabalho, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC.
Por derradeiro, anoto que os requisitos exigidos pela CLT, art. 840 c/c art. 2º, do Ato nº 092/08, devem ser observados quando da elaboração da peça não bastando serem tão somente anexados os respectivos documentos ao processo, vez que, se fosse o caso de documento indispensável para a propositura da ação, assim teriam sido tratados, o que, repiso, não ocorreu, homenageando, pois, o jargão cum effectu, sunt accipienda.
Ademais, já a luz da vanguarda processual, o próprio novo art. 840, § 3º, da CLT, pós reforma, estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, caso não observados os requisitos mínimos, nos quais se enquadra a qualificação da parte, motivo ensejador da presente extinção. Custas de R$ 6.095,35 pelo(a) Autor(a), calculada sobre o valor atribuído à causa, dispensadas, eis que lhe defiro a gratuidade de justiça (CLT, art. 790, §§3º e 4º).
Intime-se o(a) Autor(a).
Decorrido prazo recursal, arquive-se definitivamente o feito.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ERIK WILHAMIS SA DE PAULA -
20/02/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ERIK WILHAMIS SA DE PAULA
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20/02/2025 11:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.095,35
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20/02/2025 11:36
Indeferida a petição inicial
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20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100164-02.2025.5.01.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300534400000221152150?instancia=1 -
19/02/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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18/02/2025 15:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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