TST - 0100089-28.2019.5.01.0223
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f5307e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos ao id. efc5b50, alegando, em síntese, a inobservância da isenção legal prevista no art. 790-A, I, da CLT; inexigibilidade do título executivo judicial; o não exaurimento dos meios de execução em face da Primeira Reclamada e violação dos princípios do devido processo legal e da coisa julgada .
O Autor se manifestou ao id. e0cd26c.
A Primeira Reclamada, conquanto intimada, não se manifestou.
Por preenchidos os pressupostos processuais, conheço dos embargos à execução. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DA ISENÇÃO LEGAL PREVISTA NO ART. 790-A, I, DA CLT.
O Embargante informa que não cabe cobrança a título de custas judiciais no cálculo homologado, em dissonância com o art. 790-A-I da CLT, in verbis: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)” Verifico nos autos que foram excluídas as custas processuais da decisão de homologação dos cálculos em relação a Segunda Ré, conforme decisão ao ID. 3497178, devendo ser observada também na expedição do RPV.
DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Sustenta o Embargante em suma que não há prova nos autos da impossibilidade de quitação da dívida pelo devedor principal, motivo pelo qual o título executivo não é exigível contra o subsidiário.
O devedor subsidiário figura no título executivo judicial exatamente para dar garantia ao adimplemento dos créditos trabalhistas do empregado não quitados pelo devedor principal. É do conhecimento deste Juízo que a execução restou frustrada em relação a devedora principal em vários processos desta vara e do Regional, conforme se depreende de certidão positiva de débitos trabalhista juntada em ID. a284bbb com 540 processos registrados, todos sem garantia de débito ou exigibilidade suspensa, não restando duvidas sobre sua inidoneidade financeira.
Assim, reconhecida pelo título executivo judicial a responsabilidade subsidiária do Embargante pelos créditos devidos à reclamante e constatada a inidoneidade financeira da executada principal, tem-se as condições necessárias para o redirecionamento da execução contra o ente municipal.
Logo, não assiste razão ao Embargante.
DO BENEFÍCIO DE ORDEM - DO REDIRECIONAMENTO PARA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA O Embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, por não esgotados os meios de execução em desfavor da devedora principal, invoca o benefício de ordem.
O crédito trabalhista é de natureza alimenta e não pode sofrer com a longa espera de se esgotar todos os meios complexos e onerosos de execução contra o devedor insolvente ou omisso, quando ambos (devedor principal e subsidiário) estejam na mesma classe obrigacional.
Ademais, o juízo deve conduzir o processo velando por sua duração razoável, determinando diligências que se façam necessárias (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC). É do conhecimento deste Juízo que a execução restou frustrada em relação à executada EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA em vários processos deste Regional, conforme se depreende de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista juntada ao ID. 6f6fb36 com 556 processos atualmente, todos sem garantia de débito ou exigibilidade suspensa.
Logo, nada mais razoável do que o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiária.
Dispõe a Tese vinculante 133 do C.
TST firmada no julgamento do RR 0000247-93.2021.5.09.0672 que " A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”.
Portanto, ao se iniciar a execução e, uma vez constatada a sua frustração voluntária, se não houver a indicação de bens do devedor principal que garantam o crédito, o devedor subsidiário poderá ser responsabilizado imediatamente, não havendo que se falar, também, em violação da coisa julgada.
Logo, não assiste razão ao Embargante.
DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA COISA JULGADA Sustenta o Embargante que foram violados os princípios do devido processo legal e da coisa julgada pelo Juízo ao direcionar a execução contra embargante, desprezando a subsidiariedade, tratando-o como solidário.
Não existe, na legislação pátria norma expressa que defina em que momento processual deva a execução primária, dirigida ao devedor principal, ser redirecionada ao devedor subsidiário.
Importa, sobretudo, que, constatada a impossibilidade de se obter a efetividade do processo em determinada direção, aflore o prudente arbítrio do Juiz para definir, na qualidade de condutor do procedimento executório, o momento de redirecioná-la.
A responsabilidade subsidiária foi reconhecida na sentença transitada em julgado, conforme ID. c2b3182 e mantida na fase recursal, sendo nela estabelecidos seus limites.
A execução recai sobre o responsável subsidiário, por ter se beneficiado diretamente da mão-de-obra da exequente, inexistindo violação à coisa julgada.
Não há previsão legal de exaurimento da execução em face da empregadora principal, tendo em vista o princípio constitucional da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII.
Tendo conhecimento de que a primeira Ré é devedora contumaz, requereu o autor de imediato o redirecionamento da execução contra a subsidiária, conforme ID. 69424e5, logo, não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal e da coisa julgada no direcionamento da execução ao patrimônio do devedor subsidiário.
Portanto, não assiste razão ao Embargante.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante dos fundamentos consignados nesta decisão, impõe-se rejeitar o requerimento de condenação do Embargante em multa por litigância de má-fé, porquanto não verificada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 793-B da CLT.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impõe-se rejeitar, ainda, o requerimento de condenação do Embargante em honorários advocatícios, na medida em que o art. 791-A da CLT, ao regular de forma expressa e autônoma a questão, não previu o pagamento de honorários advocatícios na fase de execução.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes embargos à execução, por tempestivos, para, no mérito, NÃO ACOLHER, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pelo Embargante, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, isento.
Na oportunidade, adverte-se ao Embargante que o Juízo não tolerará futuros ardis que visem a impedir a presente execução, sob pena de aplicação das penas da lei.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, expeça-se RPV/Precatório, com a exclusão das custas processuais. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ALEIXO -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3497178 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo(a) Reclamante, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação conforme indicado no despacho de id: e885540 e a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$ 6.600,92Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.015,35Total devido ao INSS: R$ 981,81(INSS Reclamante: R$ 168,09 e INSS Reclamada: R$ 813,72)Custas: R$ 171,96Imposto de Renda: 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela 1ª Reclamada: R$ 8.770,04 Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total Devido pela 2ª Reclamada: R$8.598,0 (excluídas as custas judiciais).
Assim, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o 1º réu para proceder ao pagamento espontâneo do valor total da execução de R$ 8.770,04.
Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 25 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ALEIXO -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e885540 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 6.600,92Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.015,35Total devido ao INSS: R$ 981,81(INSS Reclamante: R$ 168,09 e INSS Reclamada: R$ 813,72)Custas: R$ 171,96Imposto de Renda: 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela 1ª Reclamada: R$ 8.770,04 Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total Devido pela 2ª Reclamada: R$8.598,0 (excluídas as custas judiciais).
Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
15/09/2021 08:30
Baixa Definitiva
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15/09/2021 08:30
Transitado em Julgado em 15.09.2021
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25/06/2021 07:00
Publicado acórdão em 25.06.2021.
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23/06/2021 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e não-provido
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25/05/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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24/05/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.05.2021.
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20/05/2021 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/03/2021 23:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/02/2021 19:04
Distribuído por sorteio
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09/01/2021 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/01/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/01/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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