TST - 0100089-28.2019.5.01.0223
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e885540 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Crédito líquido do Reclamante: R$ 6.600,92Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$ 1.015,35Total devido ao INSS: R$ 981,81(INSS Reclamante: R$ 168,09 e INSS Reclamada: R$ 813,72)Custas: R$ 171,96Imposto de Renda: 0,00 (Isento - I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela 1ª Reclamada: R$ 8.770,04 Na hipótese de direcionamento da execução ao devedor subsidiário (Fazenda Pública), deverá ser observada a isenção das custas judiciais, considerando-se o valor da condenação subsidiária abaixo:Total Devido pela 2ª Reclamada: R$8.598,0 (excluídas as custas judiciais).
Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA IGUACU DE MANUTENCAO E SERVICOS LTDA -
15/09/2021 08:30
Baixa Definitiva
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15/09/2021 08:30
Transitado em Julgado em 15.09.2021
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25/06/2021 07:00
Publicado acórdão em 25.06.2021.
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23/06/2021 09:00
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e não-provido
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25/05/2021 07:00
Inclusão em Pauta
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24/05/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.05.2021.
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20/05/2021 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/03/2021 23:03
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/02/2021 19:04
Distribuído por sorteio
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09/01/2021 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/01/2021 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/01/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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