TRT1 - 0100180-39.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:55
Juntada a petição de Embargos à Execução
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01/09/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de CELIO CORREA em 28/08/2025
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21/08/2025 17:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd6aa56 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 84.797,57 INSS R$ 17.053,00 Totais R$ 101.850,57 NITEROI/RJ, 19 de agosto de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
19/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/08/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) CELIO CORREA
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19/08/2025 15:11
Homologada a liquidação
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18/08/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/08/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 20:02
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CELIO CORREA em 30/07/2025
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22/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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21/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CELIO CORREA
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21/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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18/07/2025 11:09
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: daf4383) para Manifestação
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 17/07/2025
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09/07/2025 12:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
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08/07/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/07/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CELIO CORREA
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03/07/2025 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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03/07/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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03/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CELIO CORREA em 02/07/2025
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05/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CELIO CORREA
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04/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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03/06/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:19
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) CELIO CORREA
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30/05/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/05/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7172502 proferido nos autos.
Renove-se a intimação à ré, para que cumpra corretamente o despacho anterior em relação ao reclamante desta ação.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
06/05/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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06/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 11/04/2025
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19/03/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 11:52
Juntada a petição de Impugnação
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24/02/2025 11:46
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/02/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100180-39.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 12/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021300300739000000220623859?instancia=1 -
13/02/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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13/02/2025 10:39
Iniciada a liquidação
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12/02/2025 14:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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