TRT1 - 0100269-87.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2025 14:13
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ENEL
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19/08/2025 12:54
Expedido(a) ofício a(o) ADRIANO DA CONCEICAO BARROS
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19/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENEL em 18/08/2025
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05/08/2025 01:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2025 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/07/2025 15:54
Expedido(a) mandado a(o) ENEL
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22/07/2025 08:43
Expedido(a) ofício a(o) ADRIANO DA CONCEICAO BARROS
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17/07/2025 14:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/11/2025 12:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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17/07/2025 14:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/07/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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16/07/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA em 24/04/2025
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03/04/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de ADRIANO DA CONCEICAO BARROS em 02/04/2025
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA
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21/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA
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21/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA CONCEICAO BARROS
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21/03/2025 16:14
Expedido(a) notificação a(o) AUTO POSTO PRIMEIRAO DE ITAIPUACU LTDA
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21/03/2025 16:14
Expedido(a) notificação a(o) ADRIANO DA CONCEICAO BARROS
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14/03/2025 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/07/2025 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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14/03/2025 10:35
Audiência una por videoconferência cancelada (17/07/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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14/03/2025 10:34
Audiência una por videoconferência designada (17/07/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3627384 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, requerendo a liberação do FGTS e a habilitação ao seguro-desemprego.
Nos termos da legislação vigente, o saque do FGTS e o recebimento do seguro-desemprego são direitos assegurados ao trabalhador dispensado sem justa causa.
No entanto, verifico que, no caso em tela, há controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual, uma vez que o próprio reclamante narrou a dispensa por justa causa, o que impede, em princípio, a concessão dos referidos benefícios sem a devida instrução probatória.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a existência de controvérsia sobre a justa causa demanda dilação probatória, inviabilizando o deferimento antecipado da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por [reclamante], uma vez que a discussão sobre a justa causa necessita de instrução probatória.
Inclua-se o feito em pauta de audiência UNA, notificando-se as partes para ciência, inclusive da presente decisão.
MARICA/RJ, 11 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA CONCEICAO BARROS -
11/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA CONCEICAO BARROS
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11/03/2025 08:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ADRIANO DA CONCEICAO BARROS
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20/02/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100269-87.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300834800000221012585?instancia=1 -
17/02/2025 22:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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