TRT1 - 0100141-75.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CONDOMINIO WATERWAYS RESIDENCIAL em 11/09/2025
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12/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BIANCA DA SILVA NUNES em 11/09/2025
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29/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO WATERWAYS RESIDENCIAL
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28/08/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DA SILVA NUNES
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28/08/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 554,57
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28/08/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BIANCA DA SILVA NUNES
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28/08/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a BIANCA DA SILVA NUNES
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21/07/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIANCA DA SILVA NUNES em 16/07/2025
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14/07/2025 22:52
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 07:15
Juntada a petição de Razões Finais
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30/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DA SILVA NUNES
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30/06/2025 14:38
Audiência una realizada (30/06/2025 10:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/06/2025 15:41
Juntada a petição de Contestação
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23/06/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de BIANCA DA SILVA NUNES em 27/05/2025
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19/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DA SILVA NUNES
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16/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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06/04/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO WATERWAYS RESIDENCIAL
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02/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de BIANCA DA SILVA NUNES em 31/03/2025
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20/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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19/03/2025 12:11
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DA SILVA NUNES
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19/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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17/03/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100141-75.2025.5.01.0041 : BIANCA DA SILVA NUNES : CONDOMINIO WATERWAYS RESIDENCIAL DESTINATÁRIO(S): BIANCA DA SILVA NUNES Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "VT41RJ": 30/06/2025 10:15 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem intimação de test, deverão requerer até 45 dias antes da audiência designada, oferecendo rol c/ end residenciais das test., cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as test arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
REGINA LUCIA ALVES BARRETO DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DA SILVA NUNES -
14/03/2025 13:14
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO WATERWAYS RESIDENCIAL
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14/03/2025 13:14
Expedido(a) notificação a(o) BIANCA DA SILVA NUNES
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14/03/2025 13:13
Audiência una designada (30/06/2025 10:15 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2025 17:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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28/02/2025 17:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 15:41
Alterado o tipo de petição de Apresentação de Quesitos Suplementares (ID: 9cdcf36) para Emenda à Inicial
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27/02/2025 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fee50d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Analisando a petição inicial, constato que a parte Reclamante não indicou o valor correspondente a cada pedido, em desrespeito ao art. 840, §1o, CLT, alterado pela Lei n. 13.467/17. Assim, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/15 c/c art.769, CLT), intime-se a parte Reclamante para que indique o valor correspondente a cada pedido condenatório formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 840, §3º, CLT c/c artigos 321 e 485, IV, CPC/15 c/c Súmula 263/TST). Cumprida a determinação, inclua-se o feito em pauta e intimem-se as partes. À luz do art. 5o, caput, do Ato Conjunto no 15/2021, deste E.
TRT da 1a Região, as audiências e sessões nos processos que tramitem com o selo “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência, observado o disposto em atos próprios deste TRT/RJ e dos Conselhos Superiores.
Por sua vez, o art. 2o, I, da Resolução no 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que videoconferência é a comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias.
Inclusive, o parágrafo único do art. 2o da aludida Resolução do CNJ é explícito em estipular que a participação nas audiências por videoconferência ocorrerá em unidade judiciária diversa da sede do Juízo que preside a sessão e/ou em estabelecimento prisional (art. 2o, parágrafo único, I e II).
No presente caso, ainda que a demanda tenha sido distribuída sob o selo do “Juízo 100% Digital”, a parte autora não indicou em qual unidade judiciária realizará as audiências, ressaltando-se, desde já, que audiência por videoconferência não se confunde com audiência telepresencial.
Além disso, de acordo com a decisão proferida no dia 11 de abril de 2023 pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa no 0000077-85.2023.2.00.0500, “(...) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que é notadamente avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (art. 843 da CLT) (...)” (grifei e sublinhei).
Nesse sentido, a observação do que ordinariamente tem acontecido nesta 41a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (art. 375 do CPC; art. 769 da CLT) revela que, em inúmeras audiências virtuais, há falhas de conexão das partes, testemunhas e/ou advogados, sendo recorrente a redesignação das sessões para audiências presenciais.
Tal fato acarreta violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da CRFB/88), bem como implica maiores custos para o Poder Judiciário.
Além disso, a atuação diuturna deste Juízo na realização de audiências revela que a qualidade na colheita da prova é substancialmente maior nas sessões presenciais, favorecendo-se a busca da verdade real.
Por todos esses motivos, com amparo na Resolução no 354/2020 do CNJ e na decisão do CSJT proferida na Consulta Administrativa no 0000077-85.2023.2.00.0500, determino a exclusão do selo “Juízo 100% Digital” e a designação de audiência presencial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA DA SILVA NUNES -
24/02/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA DA SILVA NUNES
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24/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/02/2025 10:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/02/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100141-75.2025.5.01.0041 distribuído para 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300133500000220735377?instancia=1 -
13/02/2025 16:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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