TRT1 - 0100130-89.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c6edd proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 8d472d4), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 34c28f0.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
08/09/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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08/09/2025 11:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON BATISTA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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08/09/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/09/2025
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04/09/2025 09:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 14:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34c28f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de agosto de 2025, às 13:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, EDSON BATISTA DOS SANTOS, reclamante, e REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
EDSON BATISTA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando admissão em 20.01.2001, na exercia a função de motorista, estando com o contrato de trabalho suspenso, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 521878b.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 71880dc, com procuração e documentos.
Réplica no id 4590544.
Laudo pericial médico no id bceb0c0, sem impugnação das partes.
Ata de audiência de instrução no id 8c2bf10 na qual o reclamante informou que está trabalhando desde 11.08.2025, mas que não pretende continuar, sendo definida a data de 19.08.2025 como último dia de trabalho.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvidas duas testemunhas do autor e uma da ré, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 11.02.2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL E DO PERÍODO DE AFASTAMENTO O autor sustenta que o labor como motorista realizado em condições adversas, com calor excessivo, lhe teria desencadeado um infarto do miocárdio em outubro/2022, com internação até 10.11.2022, vindo a se apresentar na empresa dia 20.11.2022.
Afirma que o médico da empresa o teria considerado inapto para o trabalho, solicitando o seu retorno a cada três meses, e que mesmo requerendo uma readaptação, a empresa se recusava a realocá-lo, situação que teria perdurado até janeiro/2024, sem o recebimento de salários e sem definição sobre o seu retorno ao labor.
Requer o reconhecimento do período de afastamento como um auxílio-doença acidentário (B91), além do pagamento de indenização por danos morais pelas condições inadequadas de trabalho e por danos materiais do período de afastamento.
A defesa refutou as pretensões negando a ocorrência de danos morais, eis que sempre teria cumprido as suas obrigações contratuais.
Acrescentou que o reclamante estaria aposentado desde 05.10.2022 (FRE no id 7a056c2 / fl. 310), o que inviabilizaria o deferimento de novo benefício previdenciário, refutando a pretensão de pagamento dos salários vindicados.
Primeiramente noto que o reclamante, em sua réplica, não impugnou a alegação defensiva de que estaria aposentado desde 05.10.2022, impondo presunção de veracidade sobre o fato, o qual, por sua vez, infirma a tese de “limbo previdenciário”, já que patente o recebimento de benefício pago pela Seguridade Social.
Deferida a produção de prova pericial, foi apresentado o laudo pericial médico do id bceb0c0 no qual o perito informou e concluiu que: Após avaliação clínica detalhada, constato a AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL em relação a atividade trabalhista e a patologia que culminou seu adoecimento.
Não há critérios que confirmem com precisão tal alegação. - O Reclamante não ficou em benefício previdenciário porque alegou que “o médico do trabalho da empresa atestou que o Reclamante está inapto para voltar a exercer a função de motorista.” - Verificou-se também que não foi readaptado para outra função na empresa em função compatível com suas condições de saúde.
O médico do trabalho alegou que a parte autora encontrava- se inapta para o retorno e para exercer qualquer atividade laborativa.
CONCLUSÃO: O Reclamante foi diagnosticado com Síndrome Coronariana Aguda no dia 07/11/2022 onde foi diagnosticado com Infarto Agudo do Miocárdio de parede anterior.
Para a atividade de motorista de ônibus o mesmo estava incapaz, mas poderia ser reabilitado para outra função na empresa.
Considerando que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram impugnação às conclusões da perícia, acolho o laudo apresentado.
Diante do acima exposto, não há que se falar em indenização por danos materiais ou danos morais, inclusive por suposta falta de readaptação, tampouco em reconhecimento do tempo de afastamento como acidentário.
Desacolho os pedidos dos itens 3, 16, 17 e 19 do rol. DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A inicial narra labor sempre de segunda-feira a sábado, das 12h00 às 21h00, com 15 minutos de intervalo, requerendo o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, além de intervalo intrajornada.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que a jornada do reclamante foi corretamente registrada nas guias ministeriais, com eventuais horas extras pagas ou compensadas, e que o intervalo era fracionado.
As guias ministeriais do período imprescrito estão a partir do id 7ae8a59 (fl. 504), indicando horário da escala, horário da chegada no ponto, horário de término no ponto e horário de encerramento.
As fichas financeiras do período imprescrito estão no id ecce3d4 (fl. 1224) e evidenciam o pagamento de horas extras a 50%, 100% e “IND HORA REFEICAO”.
O autor declarou em depoimento pessoal “que se apresentava para trabalhar no ponto; que todos os dias tinha uma guia ministerial; que a guia só anotava o horário que pegava o carro; que as viagens realizadas eram registradas na guia; que realizava prestação de contas; que anotavam na guia de 10 a 15 minutos para a prestação de contas; que mais ou menos gastava 30 minutos; que encerrava a viagem na Rodoviária e prestava contas na garagem; que do ponto final até a garagem levava 15 a 20 minutos; que na boca do caixa demorava 20 a 30 minutos, por conta da fila; que tinha de 5 a 10 minutos de intervalo entre as viagens; que a cada meia viagem tinha 10 minutos de intervalo; que para completar a viagem e retornar para outra tinha mais 15 minutos”.
Verifico que o autor admitiu a existência de intervalos entre as viagens, evidenciando a correta fruição do intervalo intrajornada.
Não houve confissão real no depoimento pessoal da preposta e a primeira testemunha do autor somente laborou consigo em período prescrito.
A segunda testemunha do autor disse “que o seu horário de pegada era 12:10 horas; que não sabe o horário do autor, pois era outra linha; que ao longo do dia não encontrava com o autor, só às vezes quando chegava; que às vezes encontrava com o autor às 19 horas; que era o mesmo ponto final, Rodoviária; que na guia colocavam 30 minutos da Rodoviária à garagem; que levava 20 minutos nesse trajeto; que ainda ia prestar contas; que levava 5 minutos para prestar contas; que às vezes levava 10 minutos; que esperava a guia ministerial para começar a jornada; que às vezes chegava meio-dia e só pegava 12:10h; que às vezes só conseguia pegar o carro meio-dia e meio; que não sabe o procedimento do autor; [...]; que nunca trabalhou em nenhum carro que o autor trabalhou; que não tinha tempo de refeição; que tinha intervalo de no máximo 5 minutos, que não dava nem para beber água; que na guia ministerial tinha horário de escala”.
A testemunha acima evidenciou que o tempo para prestação de contas era de apenas 5 minutos, contrariando as declarações do reclamante, deixando claro, ainda, que o tempo acrescentado ao encerramento das guias era suficiente para o deslocamento e prestação de contas.
A testemunha da ré disse “que o autor era do segundo turno; que tinha que chegar no horário da escala; que o horário da escala do autor era entre meio-dia e 12 de 12 a 13 horas; que a guia era aberta no horário da escala; que tinha intervalo de 5 a 10 minutos entre as viagens; [...]; que a prestação de contas é adicionado um tempo na guia de 25 minutos para prestar contas e levar o carro para garagem; que não levava mais do que esse tempo; que os motoristas não precisam se apresentar antes do horário de escala; [...]”.
A testemunha acima ratificou a conclusão de que o tempo adicionado às guias era suficiente.
Considerando que a prova oral evidenciou que as guias ministeriais refletem a realidade e que o autor admitiu o correto gozo do intervalo, descabem as pretensões de pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada dos itens 9 e 10 do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EPI E ÁGUA Rejeito, de plano, o pedido de indenização por falta de EPIs, já que a narrativa da inicial sobre a matéria é genérica, alegando que “A parte autora como ajudante de caminhão era obrigado a carregar e descarregar os caminhões da empresa”, totalmente incompatível com os fatos dos autos (item 11 do rol).
Indefiro, ainda, o pedido quanto à suposta ausência de fornecimento de água, já que o autor poderia/deveria levar a própria água em uma garrafa (item 12 do rol). DA RESCISÃO INDIRETA O autor postulou a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, d, da CLT.
A defesa refutou a pretensão aduzindo que sempre cumpriu com as suas obrigações contratuais, pugnando pelo reconhecimento de rescisão a pedido do trabalhador.
Conforme registrado na ata de audiência, o autor informou que voltou a trabalhar no dia 11.08.2025, mas que desejava encerrar o contrato de trabalho, laborando somente até o dia 19.08.2025, data da assentada.
Considerando que, conforme acima exposto, não foi comprovado nenhum descumprimento de obrigação contratual por parte da ré, improcede o pedido do item 1 do rol da inicial e seus consectários dos itens 2, 4 a 8, 13 a 15 e 18 do rol.
Fica a ré autorizada a formalizar a rescisão do contrato de trabalho do autor, na modalidade pedido de demissão, considerando a data de 19.08.2025 como último dia trabalhado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 11.02.2020, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 100.000,00, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BATISTA DOS SANTOS -
22/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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22/08/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2025 14:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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22/08/2025 14:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON BATISTA DOS SANTOS
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22/08/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON BATISTA DOS SANTOS
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20/08/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/08/2025 12:10
Audiência de instrução realizada (19/08/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/08/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 15:20
Audiência de instrução designada (19/08/2025 10:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 15:20
Audiência de instrução realizada (29/07/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 11:33
Audiência de instrução cancelada (19/08/2025 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/07/2025
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16/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de EDSON BATISTA DOS SANTOS em 15/07/2025
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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03/07/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/07/2025 14:19
Audiência de instrução designada (29/07/2025 10:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 11:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100130-89.2025.5.01.0059 RECLAMANTE: EDSON BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): EDSON BATISTA DOS SANTOS Fica V.
Sa. notificado(a) para ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado em 10 dias.
No mesmo prazo, deverão informar sobre a necessidade de dilação probatória oral, discriminando necessariamente o fato controvertido, a distribuição do ônus e a aptidão da prova oral como único meio probante. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BATISTA DOS SANTOS -
16/06/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BATISTA DOS SANTOS
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30/05/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CORREA DO REGO
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30/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de RODRIGO CORREA DO REGO em 29/05/2025
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28/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO CORREA DO REGO em 27/05/2025
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16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e9f45 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a data da perícia designada, cediça a dificuldade de realização de perícias médicas nessa Especializada.
Intime-se a ré para ciência.
Aguarde-se o laudo. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
15/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de EDSON BATISTA DOS SANTOS em 12/05/2025
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12/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CORREA DO REGO
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12/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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09/05/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100130-89.2025.5.01.0059 : EDSON BATISTA DOS SANTOS : REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): EDSON BATISTA DOS SANTOS Fica V.
S.ª notificado para tomar ciência do agendamento da perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BATISTA DOS SANTOS -
30/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BATISTA DOS SANTOS
-
09/04/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 15:49
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CORREA DO REGO
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19/03/2025 12:04
Audiência una realizada (19/03/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de EDSON BATISTA DOS SANTOS em 17/03/2025
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14/03/2025 13:52
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 10:35
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/02/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1cb159 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que a petição inicial foi assinada eletronicamente por advogado que não consta no instrumento de mandato de Id 1ecc965, sendo que a representação adequada é fundamental para a validade do ato processual, pelo que concedo à parte autora o prazo de 15 dias para regularização, sob pena de retirada do feito de pauta e extinção do processo sem resolução do mérito.
No mais, tendo em vista que a parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", contudo, não observou inteiramente as determinações contidas no art. 6º e seu §1º do Ato Conjunto nº 15/2021, retifico a autuação para sua exclusão.
Determino a inclusão em pauta PRESENCIAL para realização da audiência UNA, conforme dados e instruções abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 19/03/2025 às 09:25 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL. 1) As partes deverão comparecer no dia, hora e local acima indicados para prestarem os depoimentos pessoais, sob pena de confissão.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 2) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3) Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC.
Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON BATISTA DOS SANTOS -
14/02/2025 10:24
Expedido(a) notificação a(o) REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/02/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) EDSON BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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13/02/2025 19:31
Audiência una designada (19/03/2025 09:25 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 19:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100130-89.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021200300552300000220502106?instancia=1 -
12/02/2025 11:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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12/02/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/02/2025 20:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 20:36
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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