TRT1 - 0100117-53.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2025 18:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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11/09/2025 18:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2025 18:54
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
11/09/2025 18:54
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 10/09/2025
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10/09/2025 12:15
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/08/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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27/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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25/08/2025 11:40
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/08/2025 11:40
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/08/2025 11:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.233,33)
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25/08/2025 11:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.300,00)
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25/08/2025 11:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.233,34)
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24/08/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 12:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/05/2025 12:17
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 12:17
Transitado em julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 14:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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28/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON REZENDE
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28/05/2025 14:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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28/05/2025 14:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (28/05/2025 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 23:12
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2025 23:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/05/2025 12:19
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de WASHINGTON REZENDE em 30/04/2025
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10/04/2025 00:41
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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18/03/2025 11:19
Expedido(a) ofício a(o) WASHINGTON REZENDE
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12/03/2025 14:22
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) COZINHA GOURMET E SERVICOS LTDA
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12/03/2025 14:22
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) LUCINERI BONFA VEREDIANO
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12/03/2025 14:22
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCIA LANGA ULIANA
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12/03/2025 14:22
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100117-53.2025.5.01.0039 : WASHINGTON REZENDE : MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA - RITO ORDINÁRIO DESTINATÁRIO: WASHINGTON REZENDE Fica V.
Sa.
INTIMADO para comparecer à audiência de conciliação telepresencial que se realizará no dia: 28/05/2025 10:20 horas, na 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, através da plataforma ZOOM pelo link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt39rj?pwd=UDlrWC8vc2ZDWFQ5N1IyWDU0ZDMzUT09 (ou Id 939 206 2857 - Senha 39VTRJ) 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quando couber à critério do Juízo. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos com sigilo em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FLAVIA ASSUNCAO COSTA E COSTA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON REZENDE -
20/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON REZENDE
-
20/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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20/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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20/02/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON REZENDE
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20/02/2025 15:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 15:36
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação cancelada (28/05/2025 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2025 14:03
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (28/05/2025 10:20 VT39RJ - 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 09:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 750abfc proferido nos autos.
A qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes, atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando de informar seu nome e endereço completo, inclusive com CEP, informar o número de seu PIS, informar o número e a série de sua CTPS, informar o nome de sua mãe e a data de seu nascimento e, em violação ao disposto no artigo 2º do PROVIMENTO N. 61, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 do CNJ, deixando de informar sua nacionalidade, informar seu estado civil ou existência de união estável e informar sua profissão.
Assim, intime-se o autor para que venha, no prazo de 15 dias, com a emenda da inicial e/ou a juntada dos documentos faltantes.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor(a) para os termos da audiência e cite(m)-se a(s) ré(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON REZENDE -
10/02/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON REZENDE
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10/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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07/02/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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