TRT1 - 0100419-75.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de LIMPEZA MANIA DE CABO FRIO LTDA em 05/08/2025
-
23/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LIMPEZA MANIA DE CABO FRIO LTDA
-
22/07/2025 16:52
Não admitido o Recurso de Revista de LIMPEZA MANIA DE CABO FRIO LTDA
-
18/03/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
17/03/2025 15:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROSILENE ESCARABELI DE SOUZA LIMA em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100419-75.2022.5.01.0431 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ROSILENE ESCARABELI DE SOUZA LIMA RECORRIDO: LIMPEZA MANIA DE CABO FRIO LTDA Tomar ciência do v. acórdão #id:5d52386: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso obreiro e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para: - reconhecer a estabilidade provisória e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória, previsto no artigo 10, II, "b", do ADCT, com todos os salários e vantagens incluídos no lapso temporal, além das verbas rescisórias, nos termos do pedido.
Ante a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, arbitra-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação, pela reclamada, ficando excluída a condenação da reclamante ao pagamento da parcela.
Fixa-se custas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o montante ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela ré.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSILENE ESCARABELI DE SOUZA LIMA -
07/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LIMPEZA MANIA DE CABO FRIO LTDA
-
07/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSILENE ESCARABELI DE SOUZA LIMA
-
04/02/2025 23:32
Conhecido o recurso de ROSILENE ESCARABELI DE SOUZA LIMA - CPF: *54.***.*90-24 e provido em parte
-
07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
-
05/12/2024 23:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/12/2024 23:33
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 29 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
02/12/2024 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/11/2024 20:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
14/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101035-13.2022.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Ribamar Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2022 12:37
Processo nº 0100406-29.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2024 16:52
Processo nº 0100406-29.2024.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dario Abrahao Rabay
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 11:33
Processo nº 0100176-58.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Ribeiro Galhardo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 11:42
Processo nº 0100176-58.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauro Antonio da Silva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2025 10:34