TRT1 - 0100045-81.2023.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de J C P QUINTERO COMERCIO E PRODUCAO DE OVOS LTDA em 20/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARIANE DOS SANTOS ALVES SANTANA em 20/08/2025
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06/08/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) J C P QUINTERO COMERCIO E PRODUCAO DE OVOS LTDA
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05/08/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DOS SANTOS ALVES SANTANA
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31/07/2025 12:57
Conhecido o recurso de MARIANE DOS SANTOS ALVES SANTANA - CPF: *54.***.*73-20 e provido em parte
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31/07/2025 12:57
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de J C P QUINTERO COMERCIO E PRODUCAO DE OVOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-42 / null
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02/07/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 23-07-2025 ()
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19/06/2025 08:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/05/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIANE DOS SANTOS ALVES SANTANA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de J C P QUINTERO COMERCIO E PRODUCAO DE OVOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de J C P QUINTERO COMERCIO E PRODUCAO DE OVOS LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIANE DOS SANTOS ALVES SANTANA em 07/05/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DOS SANTOS ALVES SANTANA
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25/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) J C P QUINTERO COMERCIO E PRODUCAO DE OVOS LTDA
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25/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) J C P QUINTERO COMERCIO E PRODUCAO DE OVOS LTDA
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25/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIANE DOS SANTOS ALVES SANTANA
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25/04/2025 11:45
Convertido o julgamento em diligência
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24/04/2025 20:00
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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24/04/2025 20:00
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21395d5 proferida nos autos. 6367.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela autora em 06/02/25, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima. O recurso ordinário interposto pelo reclamado nessa mesma data não preenche os referidos pressupostos, uma vez que não recolhido o depósito recursal nem recolhidas as custas.
Há pedido de gratuidade de justiça.
CAMPOS DOS GOYTACAZES , 11 de fevereiro de 2025 Elisabeth Bastos N.
Batista Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT Ante o contido no Provimento 001/2014, deste E.
TRT, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela autora.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao empregador, como pleiteado no presente caso, não basta a simples alegação de dificuldade financeira, sendo necessária a comprovação de sua incapacidade financeira.
O reclamado não apresentou documento para comprovar a alegação de dificuldade financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça ao empregador. Contudo, tendo em vista que há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em sede de recurso ordinário, determino o processamento do apelo, com consequente remessa dos autos ao E.
TRT da 1a Região, de forma que caberá ao E.
Tribunal a decisão definitiva sobre o pedido.
Aos recorridos (partes) reciprocamente.
Após, subam. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIANE DOS SANTOS ALVES SANTANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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