TRT1 - 0101107-47.2019.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d426d9 proferida nos autos.
Homologo os cálculos complementares de ID f66f79e, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/SELIC, até 30/04/2025, observada a não incidência do imposto de renda sobre os juros, de acordo com a Súmula nº 17 do E.TRT da 1ª Região, para fixar a condenação no valor total de R$ 37.991,44.
Tendo em vista o(s) saldo(s) de depósito(s) existente(s) nos autos, no valor atualizado de R$ 2.775,52, o valor remanescente devido em R$ 35.215,92.
Deverá o devedor principal comprovar o valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob risco de execução forçada.
Caso pretenda aderir ao parcelamento do art. 916, CPC, deverá comprovar, no prazo supra, o pagamento dos 30% iniciais, incidentes sobre o valor total da execução.
Comprovado o pagamento, notifique-se o autor para ciência, por 05 dias, bem como para, nos termos do § 6º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, fornecer seus dados bancários a fim de viabilizar a respectiva transferência, em favor do(a) beneficiário(a) do crédito ou de seu(ua) procurador(a), devidamente constituído(a) nos autos e com poderes para levantamento de importâncias em nome do(a) reclamante.
Decorridos os prazos do art. 884, CLT expeçam-se os alvarás , conforme a presente decisão, com determinação de transferência para a conta indicada.
Não comprovado o pagamento ou garantido o juízo, inicie-se a fase de execução, com a realização de penhora on line, nos termos do art. 523, parág 3º, CPC, c/c art. 883, CLT.
Havendo bloqueio integral, aguarde-se a transferência da importância, vindo concluso o processo; sendo parcial o bloqueio, aguarde-se a sua integralização e, uma vez integralizada, proceda-se da forma anterior; sendo negativo o bloqueio ou não se obtendo êxito na sua integralização, deverá a secretaria proceder o registro da(s) reclamada(s) junto ao BNDT, observando-se o transcurso do prazo de 45 dias da(s) citação(ões) da (s) mesma(s) para pagamento, na forma do artigo 883, A, da CLT.
Havendo quaisquer casos de garantia ou pagamento do débito ou suspensão de sua exigibilidade, conforme previsto nos arts. 1º, §2º e §4º e art. 3º, §4º, respectivamente, da Resolução Administrativa de nº 1.470/2011 do TST, deverão ser realizadas as pertinentes alterações junto ao banco de dados do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOURDES SIMOES DA CUNHA -
06/10/2024 06:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/10/2024 21:50
Recebidos os autos para prosseguir
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26/04/2023 16:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/04/2023 09:36
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2023 09:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2023 19:00
Juntada a petição de Contraminuta
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20/04/2023 18:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
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11/04/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/04/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES SIMOES DA CUNHA
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10/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2023 13:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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01/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/03/2023
-
21/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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20/03/2023 12:20
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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10/03/2023 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/03/2023 14:36
Encerrada a conclusão
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07/03/2023 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2023 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/03/2023 14:55
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4ea5b10) para Recurso de Revista
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07/03/2023 14:55
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 4ea5b10) para Manifestação
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07/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/03/2023
-
07/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/03/2023
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27/02/2023 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2023 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2023
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16/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2023
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16/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/02/2023
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16/02/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/02/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LOURDES SIMOES DA CUNHA
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15/02/2023 11:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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02/02/2023 12:20
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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02/12/2022 15:38
Incluído em pauta o processo para 30/01/2023 10:00 Sala 1 Juíza Dalva Macedo 30-01-2023 ()
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29/11/2022 15:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2022
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04/11/2022 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 14:35
Incluído em pauta o processo para 21/11/2022 10:00 Sala 1 Juíza Dalva Macedo 21-11-2022 ()
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08/08/2022 09:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2022 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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01/06/2022 13:01
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/11/2021 10:02
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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19/11/2021 10:02
Declarado o impedimento ou a suspeição
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18/11/2021 15:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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18/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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