TRT1 - 0000454-06.2010.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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02/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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26/06/2025 14:31
Recebidos os autos para diligência
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25/03/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE em 21/03/2025
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22/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025
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18/03/2025 11:57
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGRISUL AGRICOLA LTDA em 13/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414c9f4 proferida nos autos.
CERTIDÃO Tendo em vista o que dispõe o Provimento 001/2014, deste E.
TRT, certifico que o agravo de petição interposto pelo autor em 06/03/2025 é tempestivo atendendo, assim aos pressupostos objetivos de admissibilidade. Recurso apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos. Levo à apreciação de V.
Exa. Em 06/03/2025 Elisabeth Bastos N.
Batista Diretora de Secretaria DECISÃO Ante ao Provimento 001/2014, deste E.
TRT, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto. Às agravadas. Conferidos, ao TRT com as nossas homenagens. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 07 de março de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE - AGRISUL AGRICOLA LTDA -
07/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE
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07/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) AGRISUL AGRICOLA LTDA
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07/03/2025 19:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ROMARIO MEDEIROS sem efeito suspensivo
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06/03/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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06/03/2025 16:16
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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06/03/2025 11:03
Juntada a petição de Agravo de Petição
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fcf38d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, decido REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por ROMARIO MEDEIROS, nos termos da fundamentação.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROMARIO MEDEIROS -
21/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA AGRICOLA NORTE FLUMINENSE
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21/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE ACUCAR E ALCOOL - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) AGRISUL AGRICOLA LTDA
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21/02/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MEDEIROS
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21/02/2025 10:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROMARIO MEDEIROS
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17/02/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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17/02/2025 14:18
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 14:18
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 50e0c6a) para Embargos de Declaração
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17/02/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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16/02/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2025 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc28e63 proferido nos autos.
O requerimento de declaração de sucessão das Executadas pela empresa Canabrava Bionergia Participações S/A, é indeferido, uma vez que já foi decidido por este juízo em diversos processos, no sentido contrário ao reconhecimento de sucessão pela simples venda de uma simples unidade produtiva isolada (UPI), decisão esta que nada mais fez do que acompanhar os inúmeros julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª. Região, em decisões proferidas na análise exatamente dessa matéria envolvendo as partes dos presentes autos.
Portanto, o pedido é rejeitado, mais uma vez, não havendo que se falar em sucessão.
Intime-se.
Após, aguarde-se por 1 ano.
Decorrido, aguarde-se a manifestação da parte interessada, na forma do art 11-A da CLT. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROMARIO MEDEIROS -
12/02/2025 00:50
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO MEDEIROS
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12/02/2025 00:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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05/02/2025 11:47
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2010
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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