TRT1 - 0100339-39.2022.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/04/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 15:46
Juntada a petição de Contraminuta
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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28/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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28/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 14:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66bcede proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): ADRIANA XAVIER BARROS Recorrido(a)(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2024 - Id. 43c62de ; recurso interposto em 03/10/2024 - Id. d60f588 ).
Regular a representação processual (Id. 2ed0a09 /00634ae ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 300; Código Civil, artigo 129. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 408; artigo 368; Código Civil, artigo 219; artigo 219. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à súmula 27 do TRT da 5ª Região.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica contrariedade às súmulas mencionadas, tampouco vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Registra-se que para dissentir do entendimento adotado pela Turma, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Quanto aos arestos colacionados para confronto de teses, cumpre informar que há arestos inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 384. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Consta do acórdão proferido: "Considerando que não há labor por parte da reclamante durante o período de aviso prévio indenizado, não podendo ser considerado como dia efetivamente trabalhado, e que o art. 487, § 1º, da CLT, garante apenas a contagem do tempo de serviço e o salário dos meses referentes ao aviso prévio, inexiste fundamento legal ou normativo para o pagamento do auxílio-refeição e do auxílio-alimentação no período projetado".
Deste modo, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A; artigo 791-A, §2º; Código de Processo Civil, artigo 85, §2º; artigo 85, §11. - divergência jurisprudencial . - violação do entendimento contido na ADI 5.766 DO STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco divergência jurisprudencial.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Cumpre registrar, ainda, quanto à possibilidade de condenação, que, em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, como vem entendendo o próprio C.
TST, decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos trazidos não se prestam à comprovação da divergência justificadora do recurso, nos moldes do art. 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA XAVIER BARROS -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA XAVIER BARROS
-
19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de ADRIANA XAVIER BARROS
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14/02/2025 16:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/02/2025 16:27
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/10/2024 17:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2024
-
03/10/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
19/09/2024 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA XAVIER BARROS
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18/09/2024 13:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA XAVIER BARROS - CPF: *87.***.*60-00
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12/09/2024 12:33
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA HJR 12h ()
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10/09/2024 11:06
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/09/2024 13:39
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 12:00 ST6 -- EM MESA HJR 12h ()
-
03/09/2024 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
03/09/2024 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/09/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
31/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 30/08/2024
-
27/08/2024 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/08/2024 14:20
Conhecido em parte o recurso de ADRIANA XAVIER BARROS - CPF: *87.***.*60-00 e provido em parte
-
19/08/2024 14:20
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 e provido em parte
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
-
16/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA XAVIER BARROS
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16/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
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16/08/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA XAVIER BARROS
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13/08/2024 14:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/08/2024 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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22/07/2024 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/07/2024 09:57
Retirado de pauta o processo
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29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
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28/06/2024 12:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/06/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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25/06/2024 21:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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22/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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