TRT1 - 0100667-55.2023.5.01.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025
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14/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 13/08/2025
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06/08/2025 16:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2025
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30/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DIAS VIEIRA
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29/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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24/07/2025 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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24/07/2025 11:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO GNOSIS - CNPJ: 10.***.***/0001-03 / null
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 15:54
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 Sala 1 Juíza Anelita 16-07-2025 ()
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10/04/2025 19:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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10/03/2025 17:58
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 17:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
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25/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 18/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DIAS VIEIRA em 18/02/2025
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 18/02/2025
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11/02/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc9489 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CARLOS HENRIQUE DIAS VIEIRA, INSTITUTO GNOSIS Vistos e etc.
A concessão da gratuidade de justiça, mesmo antes da reforma trabalhista, já era admitida com fulcro no CPC/2015, tendo o TST editado a Sumula no 463, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Sendo assim, assinalo ser irrelevante possuir a pessoa jurídica finalidade lucrativa ou não, para fins de concessão da gratuidade de justiça, na medida em a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, só se aplica as pessoas naturais na forma do disposto no art. 99 §3º do CPC/2015.
A pessoa jurídica depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Em que pese a alegação da reclamada, inexiste nestes autos qualquer prova documental apta que faça referência a sua situação econômica.
Além disso, não há comprovação de ser a recorrente formalmente uma entidade filantrópica (título distinto de uma entidade beneficente regulado hoje pela LC 187/2021, revogando a lei 12.101/2009) e, por isso, não terá aplicação a disposição contida no art. 899 §10º da CLT.
Diante disso, nos termos do que dispõe o artigo 99, §7º, do CPC e consoante entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial no 269 - SBDI-I do Colendo TST, converto o feito em diligência e assino prazo de 5 (cinco dias) para a reclamada comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal ou demonstrar de forma inequívoca a situação de hipossuficiência econômica ou, ainda, provar a detenção formal do título de entidade filantrópica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Após, retornem à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS - CARLOS HENRIQUE DIAS VIEIRA -
07/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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07/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DIAS VIEIRA
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07/02/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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07/02/2025 13:44
Convertido o julgamento em diligência
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06/02/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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06/02/2025 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/01/2025 16:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2025 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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07/12/2024 06:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/12/2024 06:22
Determinada a requisição de informações
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04/12/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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