TRT1 - 0100167-42.2023.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALFA VET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 11/03/2025
-
20/02/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f03b9d2 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ALFA VET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Recorrido(a)(s): HELBER ANDRADE PEREIRA DO NASCIMENTO e outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego Duração do Trabalho / Horas Extras Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALFA VET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) ALFA VET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de ALFA VET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
24/01/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 12:29
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de HELBER ANDRADE PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/10/2024
-
18/10/2024 12:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) FLOPEC APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - ME - ME
-
07/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ALFA VET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
-
07/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) HELBER ANDRADE PEREIRA DO NASCIMENTO
-
02/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de ALFA VET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-53 e não provido
-
02/10/2024 15:43
Conhecido o recurso de HELBER ANDRADE PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *48.***.*32-98 e não provido
-
12/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/09/2024 15:13
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
30/08/2024 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
26/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100151-85.2025.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas Gabriel Lima de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 16:03
Processo nº 0100820-91.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Marcos Macedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/02/2025 11:50
Processo nº 0100820-91.2023.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2023 09:37
Processo nº 0100157-31.2025.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Rodrigues Peixoto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2025 22:05
Processo nº 0100176-46.2025.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luana Caroline Soares Capel de Menezes O...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/02/2025 16:41