TST - 0010598-13.2014.5.01.0020
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36047cf proferido nos autos.
Ora verifico que os cálculos da parte autora não possuem tabelas e demonstrativos de apuração dos cálculos.
Verifico também que reclamante e reclamada não apresentaram seus cálculos pelo pje calc.
Assim, determino que as partes reapresentem os cálculos de liquidação, em 08 (oito) dias comuns, cujas novas planilhas deverão ser confeccionadas no Pje Calc, bem como que deverá ser juntado o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Decorrido o prazo supra, ficam as partes cientes desde já que, automaticamente, terá início o prazo comum de 08 (oito) dias para impugnação dos cálculos, fundamentada com a indicação dos itens e valores discordantes, sendo que, em caso de discordância, deverá apresentar impugnação específica, sob pena de preclusão.
Ressalto que, ante os termos do art. 879 §2º da CLT e do Enunciado 32 do Primeiro Fórum de Direito Material e Processual do Trabalho da 1ª Região, quando a parte é intimada a apresentar a impugnação aos cálculos de liquidação e deixa de fazê-lo, opera-se a preclusão.
Intimem-se.
Vindo a planilha, voltem conclusos para homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI COUTO PINTO -
24/09/2019 14:14
Baixa Definitiva
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24/09/2019 14:14
Transitado em Julgado em 24.09.2019
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29/08/2019 07:00
Publicado despacho em 29.08.2019.
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28/08/2019 19:00
Negado seguimento a Recurso
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23/08/2019 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/08/2019 09:51
Conclusos para julgamento
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12/08/2019 09:39
Distribuído por sorteio
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29/07/2019 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/05/2019 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/05/2019 17:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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