TRT1 - 0101285-12.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:44
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100888-60.2023.5.01.0052
-
10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 09/06/2025
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20/05/2025 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de VANTUIL DA SILVA OLIVEIRA em 16/05/2025
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16/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
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12/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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08/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) VANTUIL DA SILVA OLIVEIRA
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07/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/03/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 12/03/2025
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25/02/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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19/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de VANTUIL DA SILVA OLIVEIRA em 18/02/2025
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18/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/02/2025
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17/02/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f04d1d proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: d883ea0 apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 11/02/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 8.211,02 Imposto de renda R$ 0,00 INSS R$ 2.338,77 Total devido pela ré R$ 10.549,79 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANTUIL DA SILVA OLIVEIRA -
12/02/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 06:35
Expedido(a) intimação a(o) VANTUIL DA SILVA OLIVEIRA
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12/02/2025 06:34
Homologada a liquidação
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11/02/2025 18:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/02/2025 02:51
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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10/12/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/12/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 05/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/12/2024
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04/11/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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31/10/2024 07:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/10/2024 09:46
Iniciada a liquidação
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30/10/2024 06:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/10/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/10/2024 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Atualização de Cálculos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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