TRT1 - 0101275-65.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:56
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0101828-59.2017.5.01.0044
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07/05/2025 09:55
Iniciada a execução
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12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/04/2025
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12/04/2025 00:44
Decorrido o prazo de MARIANA MOTA LOPES em 11/04/2025
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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02/04/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA MOTA LOPES
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02/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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02/04/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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26/02/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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21/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIANA MOTA LOPES em 20/02/2025
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19/02/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e040582 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamante no ID: 2d12c21.
Concordância da reclamada com os cálculos da reclamante no ID: 6632680.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 2d12c21 apurados pela reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 13/02/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 417.978,12 Imposto de renda R$ 55.841,08 INSS R$ 97.870,48 Total devido pela ré R$ 571.689,68 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA MOTA LOPES -
14/02/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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14/02/2025 06:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA MOTA LOPES
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14/02/2025 06:57
Homologada a liquidação
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13/02/2025 18:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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18/12/2024 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 11:49
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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04/12/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 03/12/2024
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28/11/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
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29/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
29/10/2024 14:36
Iniciada a liquidação
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29/10/2024 06:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/10/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/10/2024 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/10/2024 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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