TRT1 - 0100697-15.2022.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2025
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26/08/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2025 09:45
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise 17-09-2025 ()
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05/08/2025 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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25/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 24/07/2025
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28/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2025 11:55
Retirado de pauta o processo
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 10:50
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise 21-05-2025 ()
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14/04/2025 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/04/2025 09:25
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 09:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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09/04/2025 09:22
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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31/03/2025 09:11
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 14:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 18/02/2025
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11/02/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2025
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9df5b6 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: MARIANA BERNARDINO DE LIMA RECORRIDO: INSTITUTO GNOSIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO À vista do requerimento formulado no recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO GNOSIS de concessão dos benefícios da gratuidade justiça (Id 5c30c96), constato que não há elementos suficientemente convincentes nos autos que se prestem à confirmação de sua atual condição de entidade sem fins lucrativos e da alegação de que o recorrente se encontra em situação financeira que o impede de efetivar o depósito recursal e o recolhimento das custas judiciais.
A documentação anexada aos autos se constituiu de balanços financeiros de 2018-2021(Id cbe2993), bem como do Estatuto Social do Instituto do reclamado (Id 289be3c) dando conta da sua condição de Organização Social sem fins lucrativos e de protocolo de requerimento no Sistema de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde - SISCEBAS (Id 18fb340).
Contudo, isso não demonstra, de forma satisfatória, a condição do recorrente de entidade filantrópica sem fins lucrativos, tampouco se mostra suficiente para autorizar o deferimento da gratuidade de justiça e eximir o recorrente do recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal.
No mais, a mera alegação do próprio recorrente de que é entidade filantrópica sem fins lucrativos não procede dado que não é a própria entidade que se auto intitula entidade filantrópica sem fins lucrativos, mas é a lei que determina os requisitos para tal enquadramento e a administração pública analisa se a associação requerente atende e preenche todos os requisitos legais para assim ser enquadrada através do CEBAS.
Dessa forma, apenas em caso de comprovação de que o recorrente é formalmente reconhecido como entidade filantrópica (título distinto do de entidade beneficente regulado pela Lei Complementar 187/2021), de forma contemporânea à interposição dos recursos, terá aplicação a disposição contida no §10 do art. 899 da CLT.
Assim sendo, intime-se o reclamado para, na forma do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do C.
TST e do§7º do art. 99 e do §2º do art. 101 do CPC e art. 9º do CPC comprovar, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal ou a detenção formal do título de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, contemporâneo ao recurso, sob pena de não conhecimento do apelo por ele interposto sob o Id 5c30c96 Após, retornem à conclusão para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
07/02/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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07/02/2025 13:46
Convertido o julgamento em diligência
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05/02/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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05/02/2025 12:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/02/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/09/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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