TRT1 - 0101187-06.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 05:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 22:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 16:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/03/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
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25/03/2025 18:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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25/03/2025 18:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON LUIZ MAIA LIMA sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/03/2025 22:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 09:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b37d401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
ANDERSON LUIZ MAIA LIMA e GRUPO CASAS BAHIA S.A. opõem embargos de declaração (id. d3e951e e id. 14c040b), tempestivamente, em face da sentença (id. 75995ec). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões comuns a ambos os embargos. 1) Contradição.
Horas extras.
Prova dos autos.
Ordenamento jurídico.
Omissão.
O autor e a reclamada alegaram que haveria contradição entre a sentença e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a decisão e o conjunto probatório, especificamente quanto aos tópicos da duração do labor, das diferenças de comissões, das diferenças de prêmios, da valoração da prova oral e do auxílio-alimentação.
No entanto, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a interpretação conferida pela parte ao ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada.
Além disso, o reclamante afirmou que haveria omissão quanto ao exame do pedido consignado no item 18 do rol constante da exordial - o que rejeito, pois a pretensão indicada foi expressamente apreciada no capítulo 12 da sentença.
Nada a deferir. 2) Considerações gerais.
O que pretendem os embargantes é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/03/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
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10/03/2025 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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10/03/2025 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
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20/02/2025 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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20/02/2025 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe3bd2 proferido nos autos.
Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
10/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
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10/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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06/02/2025 14:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/02/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
28/01/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
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28/01/2025 21:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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28/01/2025 21:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
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28/01/2025 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
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27/11/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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26/11/2024 10:27
Juntada a petição de Razões Finais
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12/11/2024 16:53
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 19:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/11/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
-
04/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
31/10/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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31/10/2024 19:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
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31/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/10/2024 14:10
Audiência de instrução realizada (30/10/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/10/2024
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05/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ MAIA LIMA em 04/10/2024
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19/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 21:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
18/09/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
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18/09/2024 14:38
Audiência de instrução designada (30/10/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 14:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/09/2024 08:33
Audiência de instrução realizada (17/09/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR em 05/06/2024
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28/05/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 16:12
Juntada a petição de Impugnação
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21/05/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
20/05/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
-
08/05/2024 17:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/05/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
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30/04/2024 13:52
Audiência de instrução designada (17/09/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2024 13:52
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2024 13:30
Juntada a petição de Contestação
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25/04/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 01:13
Decorrido o prazo de Via S.A em 01/02/2024
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01/02/2024 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 01:18
Decorrido o prazo de ANDERSON LUIZ MAIA LIMA em 29/01/2024
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16/01/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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15/01/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ MAIA LIMA
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15/01/2024 16:01
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2024 10:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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