TRT1 - 0100147-97.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:30
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/07/2025 09:30
Iniciada a execução
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24/07/2025 09:30
Transitado em julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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23/07/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIANO JUNIOR
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23/07/2025 13:47
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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23/07/2025 13:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/07/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/07/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 07:26
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 11:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/07/2025 09:50 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/05/2025 19:59
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (15/05/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/05/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de JSL S/A. em 17/03/2025
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18/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOSE MARIANO JUNIOR em 17/03/2025
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08/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOSE MARIANO JUNIOR em 07/03/2025
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c80e1b6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Em síntese, suspenso o contrato de trabalho em função de afastamento previdenciário, o autor requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para que ré restabeleça o plano de saúde que lhe oferecia.
Intimada para se manifestar, a ré alegou que o autor, beneficiário de plano de saúde com coparticipação, ao se afastar do serviço em março de 2018, fora informado de que, dada a impossibilidade de se realizarem os descontos necessários, já que o empregado passaria a receber da Previdência Social, deveria, mês a mês, depositar o valor de sua quota (id e897324), de modo que, como não cumprida, pelo autor, a obrigação, o plano foi cancelado.
Pois bem.
Comprovado nos autos que o autor foi, de fato, notificado e considerando que a parte não tem direito a permanecer como beneficiário do plano de saúde sem pagar a sua coparticipação, não há razão para conceder a tutela desejada.
Sendo assim, como não evidenciado o direito, requisito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, indefere-se a tutela requerida.
Dê-se ciência às partes.
Após, aguarde-se a audiência.
RESENDE/RJ, 06 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIANO JUNIOR -
06/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) JSL S/A.
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06/03/2025 20:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIANO JUNIOR
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06/03/2025 20:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE MARIANO JUNIOR
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06/03/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/02/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 19:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/02/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/02/2025 11:15
Expedido(a) mandado a(o) JSL S/A.
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21/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100147-97.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 19/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022000300200900000221276403?instancia=1 -
20/02/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MARIANO JUNIOR
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20/02/2025 08:56
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE MARIANO JUNIOR
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20/02/2025 07:34
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/02/2025 07:34
Expedido(a) notificação a(o) JSL S/A.
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19/02/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (15/05/2025 14:45 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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