TRT1 - 0086200-88.2008.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 03:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/03/2025 15:57
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3802492 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO FIGUEIREDO -
04/03/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO FIGUEIREDO
-
04/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/02/2025 13:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4ff9f6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): PEDRO FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/12/2024 - Id. 220f8e6 ; recurso interposto em 28/01/2025 - Id. b91ebb3 ).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de cumprir o disposto no inciso I acima destacado.
Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema registrado no acórdão recorrido, sem destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. b91ebb3 - Pág. 7-19, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulos extremamente sucintos do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/1695 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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29/01/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 07:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEDRO FIGUEIREDO em 28/01/2025
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28/01/2025 18:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO FIGUEIREDO
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06/12/2024 08:35
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 / null
-
28/10/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
-
09/10/2024 08:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/09/2024 10:41
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
-
23/08/2024 20:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/05/2024 11:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
30/04/2024 08:30
Distribuído por sorteio
-
15/09/2023 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/09/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 14/09/2023
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05/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO FIGUEIREDO em 04/09/2023
-
23/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
22/08/2023 11:36
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO FIGUEIREDO
-
21/08/2023 14:31
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 / null
-
28/07/2023 08:19
Incluído em pauta o processo para 16/08/2023 09:30 PRESENCIAL ()
-
22/05/2023 15:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
30/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:17
Incluído em pauta o processo para 10/05/2023 09:00 VIRTUAL ()
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27/03/2023 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2023 11:42
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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24/02/2023 14:01
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
16/12/2022 10:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
15/12/2022 21:13
Convertido o julgamento em diligência
-
15/12/2022 08:43
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
15/12/2022 08:42
Encerrada a conclusão
-
15/12/2022 08:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
15/12/2022 08:41
Encerrada a conclusão
-
15/12/2022 08:41
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
15/12/2022 08:41
Encerrada a conclusão
-
23/11/2022 09:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
22/11/2022 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
-
04/11/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO FIGUEIREDO
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29/10/2022 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:10
Convertido o julgamento em diligência
-
17/10/2022 16:56
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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17/10/2022 16:56
Encerrada a conclusão
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11/10/2022 12:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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24/02/2022 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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21/02/2022 17:00
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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21/02/2022 15:00
Declarada a incompetência
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18/02/2022 11:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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