TRT1 - 0100658-04.2021.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 03:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATELIE SGC NITEROI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 10:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/04/2025 14:53
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE SGC NITEROI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA
-
31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA RABELO DA COSTA
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31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA RABELO DA COSTA
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31/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/03/2025 17:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cac812 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. REDE D'OR SAO LUIZ S.A. e outro(s) Recorrido(a)(s): 1. MARTHA RABELO DA COSTA 2. ATELIE SGC NITERÓI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/10/2024 - Id. 47cd376 ; recurso interposto em 14/10/2024 - Id. bcc2fea ).
Regular a representação processual (Id. 76061a0 e 1ed76b6 ).
Satisfeito o preparo (Id. 72c2606, c20ab36, 43987aa, ff2110a, e307c4f, e861e32, b370051, b00bbf1, 621791e, 4ef5e81, 24361fb e c0823e0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 492.
O julgamento extra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio se pronuncia sobre questões alheias à contenda ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada pela parte autora, hipóteses não constatadas no caso em exame.
Incólumes, portanto, os dispositivos apontados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / PEDIDO DE DEMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / GESTANTE.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 500; Código Civil, artigo 944. - divergência jurisprudencial .
No caso em apreço, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Além disso, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, ou por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55204 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - HOSPITAL FLUMINENSE S/A -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL FLUMINENSE S/A
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19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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24/01/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:30
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ATELIE SGC NITEROI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARTHA RABELO DA COSTA em 14/10/2024
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14/10/2024 19:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
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01/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ATELIE SGC NITEROI FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA
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30/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL FLUMINENSE S/A
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30/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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30/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARTHA RABELO DA COSTA
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26/09/2024 08:17
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39 e não provido
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26/09/2024 08:17
Conhecido o recurso de MARTHA RABELO DA COSTA - CPF: *23.***.*87-25 e provido em parte
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18/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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18/09/2024 07:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/08/2024 08:53
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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22/07/2024 17:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/07/2024 09:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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29/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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