TRT1 - 0100433-64.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
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08/05/2025 17:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/05/2025 17:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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08/05/2025 17:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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07/05/2025 22:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 19:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
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17/04/2025 09:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
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09/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 08/04/2025
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08/04/2025 18:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/04/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/03/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
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30/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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29/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025
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24/03/2025 20:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03c30ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100433-64.2023.5.01.0030, 0100455-25.2023.5.01.0030 e 0100477-49.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA E Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA nº 0100433-64.2023.5.01.0030, em 22/05/2023, em face de ITAU UNIBANCO S.A., com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 252.271,88.
Foi ajuizada, em 26/05/2023, pela autora outra AÇÃO TRABALHISTA que tramita sob o nº 0100455-25.2023.5.01.0030, com valor da causa fixado em R$ 346.161,77.
Em 07/05/2024, a autora ingressou com AÇÃO TRABALHISTA nº 0100477-49.2024.5.01.0030, tendo como valor da causa a quantia de R$ 809.896,47.
A conciliação foi recusada.
A ré apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº 16cf117 do processo 0100433-64.2023.5.01.0030; id nº 331c0b9 e do processo 0100477-49.2024.5.01.0030, e id nº 55cf244 do processo 0100477-49.2024.5.01.0030).
Deferida a produção da prova pericial médica para apuração de doença ocupacional (LER).
Laudo em id 30c675 no processo 0100433-64.2023.5.01.0030.
Na audiência de 11/02/2025, realizada a oitiva do depoimento pessoal da autora e de duas testemunhas.
Sem outras provas, a instrução foi encerrada.
Razões finais escritas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES Considerando a conexão existente entre as demandas, a presente sentença abrangerá as três ações. 1) AÇÃO TRABALHISTA N° 0100433-64.2023.5.01.0030 IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa indicado pela reclamante atende aos ditames do artigo 259 do CPC, já que compatível com o somatório das pretensões, de ordem pecuniária, formuladas.
Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição quinquenal a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. VALIDADE DA DISPENSA A autora requer a nulidade da dispensa ocorrida em 09/05/2023, sob o argumento que apresentava problemas ortopédicos relacionados à lesão por esforço repetitivo (LER/DORT).
Passo a analisar a validade da sua dispensa ocorrida em 09/05/2023.
No caso, a autora alega que: “A dispensa da Autora é nula porque, como se observa pelos laudos e exames médicos juntados, à época da dispensa a Reclamante apresentava problemas ortopédicos relacionados à LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO (LER/DORT), estando ainda em tratamento quando fora dispensado, sendo certo que suas patologias foram desenvolvidas ao longo da execução das suas atividades com o Reclamado.” A ré nega a alegação e afirma que no momento do desligamento, não tinha e não tem, qualquer espécie de estabilidade/garantia de emprego que lhe garanta a reintegração, já que não foi acometida por doença profissional antes ou após a contratualidade.
Diante da matéria discutida, foi produzida prova pericial médica (id 930c675), em que a auxiliar do Juízo concluiu que: LER/DORT: 15.
CONCLUSÃO PERICIAL Há relação de concausalidade componente e concorrente entre a atividade laborativa exercida na reclamada e o quadro clínico apresentado.
O nexo é do tipo II da classificação de Schilling.
Não há invalidez.
Há incapacidade laborativa do ponto de vista médico-legal.
A patologia considerada incapacitante foi tenossinovite de De Quervain a esquerda e gatilho no polegar direito.
A incapacidade é parcial e temporária para a atividade habitual de bancário.
Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
Sobre a doença ocupacional LER, a perícia (fl. 1595) concluiu pela presença de concausalidade, visto que foram preenchidos critérios médico-legais clássicos de Franchini (1985) para a imputabilidade de um dano a determinado risco, ou seja, o critério cronológico, topográfico, adequação lesiva, continuidade fenomenológica, exclusão de outras causas e epidemiológico ou estatístico, podendo, assim, caracterizar cientificamente a ligação entre o fato (esforços repetitivos) e o estado patológico.
Assim, para fins de conclusão pelo nexo concausal, narrou o perito que o vínculo laborativo perdurou cerca de 18 anos, tendo exposição ao risco ergonômico, principalmente em atividades de bancária e que a autora apresentou os primeiros sintomas ortopédicos em 2019, cerca de 15 anos após o início de suas atividades.
A ré impugnou o laudo pericial, mas não forneceu elementos eficazes capazes de afastar o nexo concausal destacado.
Ressalte-se que o perito analisou todos os documentos apresentados para fins de aferição das condições de trabalho, além dos esclarecimentos, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Sendo assim, verifica-se que a doença foi desencadeada ou agravada pelas condições de trabalho, a equipará-la a acidente de trabalho, atraindo as disposições contidas no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e Súmula 378 do TST.
Acolho, pois, o laudo pericial de id a7342ce, complementado pelos esclarecimentos periciais, e, como consequência, reconheço que a patologia do autor possui nexo de causalidade com o labor desenvolvido na ré.
Registre-se que, muito embora a reclamante não tenha recebido o auxílio por incapacidade temporária previdenciário antes de sua dispensa, o reconhecimento, após a dispensa da reclamante, do nexo causal entre a doença pela qual fora acometida e o labor prestado para a reclamada, atrai a incidência da Súmula 378, II, TST, segunda parte.
Os laudos médicos juntados aos autos (fls. 26 e seguintes) comprovam que a autora foi diagnosticada como portador de doença incapacitante para o trabalho no curso de seu aviso prévio.
Dessa forma, considerando que à época da concessão do aviso prévio a reclamante estava enferma e incapacitada para o trabalho, não poderia ter sido dispensada, o que só poderia ocorrer após sua alta médica e o término de sua estabilidade, visto que comprovado nos autos nexo causal entre a doença pela qual fora acometida e o labor prestado para a reclamada.
Nesses termos, tendo em vista que a autora foi reintegrada por decisão judicial, em 15/06/2023, e, posteriormente a reintegração, se afastou pelo INSS até 04/06/2024, quando teve alta previdenciária (fl. 2.091), faz jus a reclamante à estabilidade acidentária, a contar da sua alta médica em 04/06/2024 até 04/06/2025.
Diante do exposto, e considerando que a autora foi reintegrada em 15/06/2023 por força da decisão de id. 1cae2e1 (fl. 411) e que seu contrato de trabalho permanece em vigor, conforme informado em depoimento pessoal, julgo procedente o pagamento de salários, férias + 1/3, FGTS 8%, PLR, auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação, 13º salários devidos durante o período em que esteve ilegalmente afastada do emprego desde a sua dispensa em 09/05/2023 até sua efetiva reintegração em 15/06/2023. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No presente caso, restou demonstrado que a autora foi dispensada quando se encontrava incapacitada para o trabalho.
Ora, o que se espera do empregador é que este preste toda assistência necessária ao seu empregado, tendo em vista a confiança inerente à relação empregatícia.
O réu, ao dispensar o autor quando este se encontrava doente, o expôs à situação humilhante e constrangedora, atingindo, assim, os valores afetos a sua personalidade.
Portanto, constata-se que o réu praticou ato abusivo, causador de angústia e sofrimento no autor.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, observados a proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o período do contrato de trabalho, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. 2) AÇÃO TRABALHISTA N° 0100477-49.2024.5.01.0030 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação.
Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO Não há prescrição quinquenal a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A Reclamante afirmou que sofreu completa e permanente perda de sua capacidade laborativa.
De acordo com os arts. 949 e 950, ambos do CC: “Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.” Conforme se observa, pelos termos dos pedidos, o pleito da autora quanto dano material e moral tem como fundamento a perda/redução da capacidade, de forma permanente, para o trabalho (fls. 13 e17).
Todavia, o perito, em sua conclusão, afirmou que a incapacidade é parcial e temporária para a atividade habitual de bancário e que não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária.
Ao prestar os esclarecimentos periciais, o douto perito informou, ainda, que não há redução de sua capacidade de forma permanente (fl. 2155 do processo 0100433-64.2023.5.01.0030).
Não tendo sofrido oposição probatória consistente, adoto, pois, as conclusões do laudo pericial, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia, visto que a autora não se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de dano moral, pois não houve redução da capacidade de forma permanente, observados os limites da inicial. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO Requer o autor a manutenção vitalícia de seu plano de saúde, visto que necessita de tratamento médico para diminuir os efeitos da doença ocupacional por ter adquirido incapacidade permanente para o trabalho, necessitando de tratamentos de saúde pelo resto de sua vida.
Todavia, conforme laudo pericial, esta que se deu de forma parcial e temporária.
Portanto, observados os limites da lide, julgo improcedente a manutenção vitalícia ao plano de saúde à autora. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. 3) AÇÃO TRABALHISTA N° 0100455-25.2023.5.01.0030 INÉPCIA DA INICIAL Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. PRESCRIÇÃO Requer a reclamada a declaração de prescrição total quanto os pedidos de integração de “vantagem pessoal dis col 77/gratificação semestral”.
Não há prescrição total a ser declarada na espécie com fulcro na Súmula nº 294 do C.
TST, tendo em vista que a matéria ventilada na presente demanda diz respeito a prestação de trato sucessivo, cuja lesão é renovada mês a mês, e não sobre alteração contratual com base em ato único do empregador.
Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada em 26/05/2023.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 26/05/2018, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, as testemunhas do autor revelaram-se imprestáveis como meio de prova, tendo em vista que se revelaram parciais.
Explico.
As testemunhas, ao prestarem seus depoimentos, indicarem quadro fático mais favorável ao autor (ao informar jornada superior à relatada na inicial) o que evidencia a tentativa de mascarar a verdade havendo divergência entre os horários apontados na inicial e no depoimento das testemunhas.
Ademais, a testemunha Raquel informou que nunca marcava o ponto corretamente, ao passo que a autora, às vezes, o ponto era marcado de forma correta.
Outro elemento de contradição do depoimento da testemunha Raquel foi quando afirmou não haver um “backup”, sendo que a autora afirmou, de forma categórica, que havia um caixa que era backup do tesoureiro.
Mas não é só.
A testemunha Deyvison afirmou, inicialmente, que nunca viu a reclamante saindo antes de 17h30, mas, ao ser advertido quanto divergências entre os depoimentos, afirmou não saber se a autora nunca saiu antes de 17h30m.
Outro ponto de contradição que merece destaque foi o fato que a testemunha Deyvison afirmou que nunca saia antes de 17h30, mas informou que, quando tinha médico, saía no horário contratual, tendo este sido exatamente o mesmo exemplo dado pela autora em indicativo de que o discurso foi ensaiado.
Por fim, vale destacar que a própria forma de exposição dos fatos indica que as testemunhas visavam beneficiar a autora.
Assim, considero que as testemunhas indicadas pelo autor não merecem a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado, pois restou evidenciado o seu interesse em ludibriar o juízo, ao prestar informações flagrantemente inverídicas e contraditórias. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor afirmou que foi contratado para exercer a função de caixa, mas que, durante o período imprescrito, exerceu a função de supervisor operacional/líder de tesouraria.
A reclamada afirmou que o autor jamais exerceu funções incompatíveis com sua condição pessoal ou alheias ao cargo que ocupava.
No caso dos autos, não há prova robusta no sentido de que o autor exercia atividade incompatível com o cargo de caixa, tendo a própria autora afirmado que apenas auxiliava o tesoureiro. Ademais, o art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Ora, a simples leitura da inicial é suficiente para demonstrar que o autor exerceu atribuições plenamente compatíveis com o cargo ocupado e com a sua condição pessoal e o dever de cooperação que deve reger a relação empregatícia, sendo realizada dentro da mesma jornada de trabalho.
Portanto, indevidas as diferenças salariais pleiteadas e consectários. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende o autor o recebimento de diferenças salariais, sob o fundamento de que exercia a mesma função dos paradigmas Anna Elisa Sá Ferreira Ribeiro e Raphael de França Brito, porém, recebia salário inferior ao destes.
A ré, por sua vez, nega a identidade de atribuições, visto que a paradigma Anna era gerente de relacionamento e o paradigma Raphael era líder de tesouraria.
Vejamos.
As fichas de registros do autor, Anna Elisa E Raphael demonstram que não exerciam a mesma função, visto que a autora era caixa/agente de negócios, a paradigma Anna Elisa era supervisor operacional e gerente de relacionamento (fl. 158) e gerente e o paradigma Raphael era supervisor operacional e líder de tesouraria (fl.195).
Ressalte-se que, conforme visto em tópico anterior, a autora apenas auxiliava o tesoureiro fato que já demonstra que não havia identidade de atribuições entre o autor e os paradigmas Anna Elisa e Raphael.
Ainda que assim não fosse, as testemunhas foram consideradas imprestáveis como meio de prova.
Sendo assim, por não preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT e da Súmula nº 6 do C.
TST, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais almejadas e respectivos reflexos. COMISSÃO SOBRE A VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS O reclamante afirmou que, além das atividades comuns aos bancários, era obrigado a realizar vendas de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do Reclamado, como Cartões de Créditos, Planos de Seguro Empresarial, Seguro de Vida Pessoal, Seguro de Vida em Grupo, Seguros de Imóveis, Seguros de Automóveis, Consórcio de Automóvel, Consórcio de Imóvel, Plano de Previdência Privada, Vida e Previdência, Planos de Seguros Pessoa Física.
A reclamada afirmou que a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico a que pertence, tais como capitalização, previdência privada, seguros, consórcios é absolutamente compatível com as atribuições do cargo que a reclamante ocupava.
Pois bem, a venda de produtos, tais como seguros, não afeta a rotina de trabalho do reclamante, muito menos a ponto de desvirtuar a atividade tipicamente bancária, preponderante na relação jurídica vivenciada, e nem gera o locupletamento sem causa do reclamado, sendo compatíveis com o rol de suas atribuições.
Vejamos a jurisprudência do C.
TST neste sentido: "(...).
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
BANCÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO.
VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE.
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO BANCÁRIO.
PARCELA INDEVIDA. 1.
Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem entendeu " devidos um plus salarial de 30% à obreira em razão do acúmulo de função " em decorrência da venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. 2.
A decisão mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, a qual se orienta no sentido de compreender que, salvo estipulação em contrário, a venda de produtos das empresas do mesmo grupo econômico é compatível com o cargo de bancário, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de funções.
Julgados da SDI-I-TST neste sentido.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101524-48.2017.5.01.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/05/2022) (grifos nossos) "[...] ACÚMULO DE FUNÇÃO.
BANCÁRIO E CORRETOR DE SEGUROS.
NÃO CARACTERIZADO.
O TRT destacou que “Não há prova nos autos de que o autor exercia funções totalmente diversas daquelas para as quais foi contratado, pois todas as funções descritas por ele estão ligadas, de alguma maneira, à atividade de bancário, para a qual foi admitido”.
Extrai-se da decisão recorrida que as funções apontadas pelo laborista - venda de produtos, tais como seguros de vida, previdência privada e consórcios, dentre outros - eram tarefas inerentes à função desempenhada pelo autor, o que não afeta sua rotina de trabalho, muito menos a ponto de desvirtuar a atividade tipicamente bancária, preponderante na relação jurídica vivenciada, nem gera o locupletamento sem causa do réu.
Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-557- 20.2012.5.03.0143, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2019) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
RECLAMANTE.
HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA.
CONFIGURAÇÃO. [...] COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. 1 - No caso dos autos, constou expressamente na decisão monocrática que dos trechos transcritos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional consignou que ?No caso dos autos, não há norma (interna, convencional ou individual) que confira à reclamante o direito de receber percentual correspondente às vendas de produtos realizadas no exercício do labor? . 2 - Esta Corte Superior firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos do banco são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento das comissões das vendas realizadas, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido . 3 - Assim, como bem pontuou a decisão ora impugnada, emergem em óbice ao conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. 4 - E estando a decisão recorrida assentada em mais de um fundamento jurídico autônomo, suficientes por si mesmos para mantê-la, é necessário que o recorrente impugne de maneira específica todos eles. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa" (Ag-AIRR-519-96.2016.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 14/06/2019) (grifos nossos).
Por fim, convém ressaltar que recentemente o TST aprovou a seguinte tese vinculante: A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.
Logo, julgo improcedente o pedido de comissões e reflexos HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Sustenta o réu que, no período imprescrito, o autor exerceu cargo de Caixa e Agente de Negócios enquadrado no art. 224, caput, da CLT, e, portanto, estava submetido à jornada de 6 horas diárias.
Pois bem, a ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor (fls. 1563 e seguintes).
Uma vez que os espelhos de ponto registram horários variáveis de entrada e saída, à reclamante incumbe o ônus de comprovar a inidoneidade dos registros, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), que não ocorreu a contento, tendo em vista a imprestabilidade das testemunhas.
Sendo assim, acolho os controles de ponto como prova da jornada laborada.
A autora não trouxe indicação, ainda que por amostragem, de eventuais horas extras não pagas ou não compensadas, inclusive por eventual irregularidade na concessão do intervalo intrajornada.
Considerando que os registros foram acolhidos, incumbe à autora indicar eventuais diferenças, o que não ocorreu.
Igualmente, a autor anão comprovou nos autos que havia obrigação de ficar disponível para os correntistas da agência, com a finalidade de atender suas ligações e responder as mensagens SMS, Whatsapp e e-mails.
Sendo assim, e considerando que os controles não apontam qualquer irregularidade no regime de compensação adotado pela ré, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive em relação a eventual irregularidade na concessão do intervalo intrajornada. VENDA COMPULSÓRIA DE FÉRIAS O autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar a imposição da ré quanto à conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, uma vez que as testemunhas foram consideradas imprestáveis.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Sustenta a autora que o reclamado concede aos seus funcionários a parcela denominada “gratificação semestral”, que era paga em janeiro e julho de cada ano, no valor correspondente à sua remuneração (verbas fixas) a cada semestre e que, a partir de janeiro de 1996, a gratificação semestral passou a ser paga mensalmente, a razão de 1/6 da remuneração do empregado, sob a rubrica “Vantagem Pessoal CCT/77”, mas que jamais recebeu referida parcela.
O réu, por sua vez, nega que a autora tenha preenchido os requisitos necessários para o recebimento de tal parcela, pois “conforme Circular nº 005/96 do Unibanco, os funcionários do antigo Banco Nacional que já recebiam a rubrica - o que não é caso da Autora, que não trabalhou nem no Banco Nacional, nem no Unibanco - tiveram a gratificação semestral incorporada ao seu salário mensal”. À análise.
A autora não comprovou a identidade de condições de trabalho entre ela e os modelos indicados na inicial, ônus que lhe competia.
Portanto, não se desincumbindo o autor do seu ônus probatório, não há falar em pagamento da gratificação semestral, pois esta vem sendo paga pelo réu aos empregados indicados na inicial em decorrência de direito adquirido perante o empregador originário, o Unibanco, conforme se infere dos documentos de fls. 2400 e seguintes.
Logo, não há falar em violação ao princípio da isonomia ou afronta à cláusula coletiva, uma vez que a parcela é paga aos paradigmas indicados na inicial em decorrência de vantagens personalíssimas, incorporadas aos seus contratos de trabalho, consoante entendimento jurisprudencial deste E.
Regional, senão vejamos: GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
ITAÚ-UNIBANCO S/A. "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77.
EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO ITAU.
NÃO ASSEGURADA.
A Gratificação Semestral paga com o título de "VANTAGEM PESSOAL DISSÍDIO COLETIVO 77", aos empregados oriundos do Unibanco não é assegurada aos trabalhadores admitidos diretamente pelo Banco Itaú, porque as gratificações eram pagas em virtude de condições personalíssimas dos empregados do Unibanco, de acordo com requisitos objetivos, o que não configura quebra do princípio da isonomia. (TRT1 – RO 0102085-81.2017.5.01.0045, Desembargador Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO, Sétima Turma, DEJT 2019-08-31) “GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E A NORMAS COLETIVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
A própria norma coletiva invocada pela demandante é clara em afirmar que as gratificações semestrais devem ser concedidas de acordo com as normas internas de cada banco, restando claramente evidenciado que o réu não paga gratificação semestral espontaneamente para outros empregados (paradigmas apontados) dentro da mesma base territorial, mas sim por força de direito adquirido e em decorrência de sucessão empresarial - arts. 10 e 448 da CLT.” (TRT1 – RO 0100268-70.2018.5.01.0069, Desembargadora Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Oitiva Turma, DEJT 2019- 07-03) Sendo assim, julgo improcedente o pedido. PROGRAMA AGIR – NATUREZA JURÍDICA E REFLEXOS Sustenta o autor que: “recebeu, comissões e premiações pelo programa AGIR – Ação Gerencial para Resultados, DE FORMA MENSAL, as quais se revestem em benesses pelos resultados alcançados dentro do citado programa - Circular Normativa Permanente AG-23 e anexos.
Entretanto, o Reclamado conferiu natureza indenizatória às referidas benesses, o que não pode prevalecer, pois, em consonância com os termos dispostos no artigo 457, §1º da CLT e súmula 93 do C.
TST, as mesmas possuem nítida feição salarial.” Requer, assim, a integração das rubricas pagas de forma mensal à sua remuneração e os reflexos incidentes.
Em defesa, o réu reconhece que “(...) a parcela AGIR mensal reflete em FGTS, 13º e férias, mas não há incidência nos RSRs, pois está relacionada à produtividade de um mês cheio, conforme dita a Súmula 225 do TST”. Pois bem.
Sobre a premiação mensal paga sob as rubricas “Agir Agência Mensal”, “Prêmio Mensal Agir Agência", “Gera Mensal” e “Agir Agência Mensaly”, é incontroverso que a sua concessão está atrelada ao atingimento de metas individuais e coletivas, com valores fixos e pré-determinados a depender da pontuação atingida pela agência, conforme normativos internos analisados em processos idênticos e considerando as alegações das partes.
Desse modo, as condições instituídas pelo réu permitem enquadrar a parcela como gratificação aos empregados pelo atingimento coletivo de certo padrão de produtividade, e sendo o seu pagamento atrelado a referenciais mensais alcançados pela agência, não há falar no pagamento de reflexos dos valores sobre o RSR, uma vez que o pagamento mensal das rubricas já o remunera, conforme diretriz contida na Súmula 225 do TST.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes arestos do TRT desta Região, senão vejamos: “(...) 5) PARCELA DO PROGRAMA AGIR.
NATUREZA JURÍDICA.
INTEGRAÇÕES.
Configura-se a natureza salarial da parcela decorrente do Programa Agir paga nos contracheques da empregada, quando na defesa é informado que o empregador procede à sua integração em férias e 13º salário, bem como à incidência de FGTS sobre a verba, não cabendo, no entanto, a pretendida repercussão em repouso semanal remunerado, diante do disposto na Súmula nº 225 do TST. (...)” (TRT1 - 0101195-81.2018.5.01.0248, Quarta Turma, Desembargadora Relatora: TANIA DA SILVA GARCIA, DEJT 2021-03-13) Portanto, não há falar em reflexos sobre o RSR.
Ademais, a autora não comprovou eventuais diferenças decorrentes de supostas incorreções no pagamento dos reflexos das verbas acima mencionadas sobre 13º salário, férias, FGTS + 40% e aviso prévio, ônus que competia (art. 818, I, da CLT).
Sendo assim, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE CAIXA – DANO MATERIAL A Autora afirmou que foi instada a pagar diferenças de caixa em valores elevados, muito superiores à quebra de caixa percebida.
Ressaltou que foi instada a pagar uma diferença de caixa de R$ 1.300,00, motivo pelo qual precisou pegar um empréstimo com o próprio banco Reclamado, no qual pagou um total de R$ 1.958,10.
A reclamada afirmou que a autora recebia a Gratificação de Caixa” e “Ajuda de Custo de Caixa” que visam remunerar a responsabilidade no manuseio de numerário e compensar eventuais diferenças verificadas no caixa.
Em que pese o documento de fl. 52 comprove que a autora fez um empréstimo no valor de R$ 1.300,00, não há nos autos nenhum elemento que comprove que referido empréstimo tenha sido para pagar diferenças de caixa.
Além disso, conforme demonstram os contracheques, a autora, de fato, recebia gratificação de caixa e ajuda de custo de caixa o que autoriza o ressarcimento de eventuais diferenças no exercício da função de Caixa, uma vez que a parcela visa exatamente compensar eventuais perdas no fechamento do caixa.
Isto posto, julgo improcedente o pedido de devolução de diferença de caixa. DANO MORAL Requer o autor indenização por dano moral, sob os argumentos que sofreu assédio moral, visto que as metas eram cobradas de forma abusiva e excessiva, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras, divulgava as produções de cada integrante da equipe, com o desempenho individual, causando enorme desconforto a todos, bem como era submetida a condições degradantes de trabalho.
Todavia, o autor não comprovou suas alegações apesar do ônus que lhe competia. tendo em vista que as testemunhas forma consideradas imprestáveis.
Improcede o pedido. MULTA NORMATIVA Tendo em vista a improcedência dos pedidos, indevidas as multas normativas pleiteadas. PLR Tendo em vista a improcedência dos pedidos, indevidos os reflexos em PLR. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30 VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO resolve: I – nos autos da AÇÃO DE TRABALHISTA nº 100433-64.2023.5.01.0030, proposta por LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em face deITAU UNIBANCO S.A: A - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar o réu a pagar à autora, no prazo legal, os pedidos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. II - nos autos da AÇÃO DE TRABALHISTA nº 0100477-49.2024.5.01.0030, proposta por LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em face deITAU UNIBANCO S.A julgar improcedentes os pedidos nos termos da fundamentação. III - nos autos da AÇÃO DE TRABALHISTA nº 0100455-25.2023.5.01.0030, proposta por LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em face deITAU UNIBANCO S.A julgar improcedentes os pedidos nos termos da fundamentação. Gratuidade de Justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas da Ação de Trabalhista nº 0100433-64.2023.5.01.0030, de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelo réu. Custas da Ação de Trabalhista nº 0100477-49.2024.5.01.0030, no valor de R$ 16.197,92, calculadas sobre o valor de R$ 809.896,47, pelo autor, dispensado. Custas da Ação de Trabalhista nº 0100455-25.2023.5.01.0030, no valor de R$ 6.923,23, calculadas sobre o valor de R$ 346.161,77, pelo autor, dispensado. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA -
13/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/03/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
13/03/2025 12:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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13/03/2025 12:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
13/03/2025 12:48
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
19/02/2025 19:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/02/2025 11:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
18/02/2025 19:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
12/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:09
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f9d909 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 07/02/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Indefiro a redesignação requerida, considerando que há outros patronos habilitados com poderes para representar o autor id 70db0c9.
Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/02/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
10/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
07/02/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/02/2025 23:44
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
06/02/2025 23:40
Audiência de instrução designada (11/02/2025 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2025 15:22
Audiência de instrução realizada (06/02/2025 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/01/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 17/12/2024
-
14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2024
-
07/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2024
-
03/12/2024 12:00
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
02/12/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/12/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
02/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
30/11/2024 07:28
Encerrada a conclusão
-
30/11/2024 07:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024
-
29/11/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
16/11/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/11/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
16/11/2024 10:35
Audiência de instrução designada (06/02/2025 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
14/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
14/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
04/11/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
04/11/2024 12:35
Audiência de instrução realizada (04/11/2024 11:16 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2024 22:50
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
21/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/06/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
19/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/06/2024
-
18/06/2024 09:01
Audiência de instrução designada (04/11/2024 11:16 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2024 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
17/06/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
06/06/2024 23:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/06/2024 23:16
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
06/06/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
25/05/2024 16:23
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
18/05/2024 00:28
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/05/2024
-
17/05/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
09/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
28/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 26/04/2024
-
31/03/2024 22:43
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
19/03/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
14/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 12/03/2024
-
06/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/03/2024
-
01/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:10
Decorrido o prazo de FABIANA AZEVEDO DE CASTRO em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
26/02/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/02/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
26/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 20:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
23/02/2024 20:05
Juntada a petição de Impugnação
-
22/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
20/02/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/02/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
20/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
15/02/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/02/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
15/02/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 22:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
07/02/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 09:37
Expedido(a) notificação a(o) FABIANA AZEVEDO DE CASTRO
-
06/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2024
-
26/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
26/01/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
-
25/01/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/01/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
25/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
23/01/2024 05:10
Decorrido o prazo de GUSTAVO DE ARARIPE LIMA em 22/01/2024
-
12/12/2023 17:36
Expedido(a) notificação a(o) GUSTAVO DE ARARIPE LIMA
-
02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2023
-
25/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 24/11/2023
-
23/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/11/2023 10:33
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
14/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
14/11/2023 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:25
Decorrido o prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 13/11/2023
-
08/11/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 14:43
Expedido(a) notificação a(o) LAIS BARBOSA AMORIM
-
07/11/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/11/2023 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
07/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
04/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
01/11/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/11/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
01/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
20/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/10/2023
-
18/10/2023 18:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 13/10/2023
-
09/10/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 05/10/2023
-
03/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/10/2023 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
02/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
27/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:16
Decorrido o prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:20
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
26/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
19/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 12:26
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
18/09/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
18/09/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/09/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
18/09/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
08/09/2023 12:42
Expedido(a) notificação a(o) FELIPE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
-
30/08/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
29/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2023
-
24/08/2023 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2023 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/08/2023 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
03/08/2023 08:20
Audiência una realizada (02/08/2023 11:46 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2023 20:42
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/07/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
29/06/2023 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2023
-
28/06/2023 19:48
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/06/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
19/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
19/06/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/06/2023 07:51
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
19/06/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
16/06/2023 16:29
Audiência una designada (02/08/2023 11:46 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
01/06/2023 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/05/2023 13:05
Expedido(a) intimação a(o) LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
25/05/2023 13:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LIDIANE OLIVEIRA DA SILVA
-
25/05/2023 11:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
22/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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