TRT1 - 0100165-92.2025.5.01.0077
1ª instância - Rio de Janeiro - 77ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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09/09/2025 11:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/09/2025 09:00 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 09:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/09/2025 09:00 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 09:10
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 08:40 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
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29/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de EDSON FRANCISCO DA SILVA em 28/03/2025
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21/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 18:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 12:45
Expedido(a) notificação a(o) INCASA MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
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20/03/2025 12:45
Expedido(a) notificação a(o) TAC SOLUCAO COMERCIAL LTDA
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19/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EDSON FRANCISCO DA SILVA
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19/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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19/03/2025 12:51
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 08:40 Sala Principal - 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de EDSON FRANCISCO DA SILVA em 17/03/2025
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07/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cfd427 proferida nos autos.
Vistos etc.
Requer o reclamante em sede de tutela antecipada o bloqueie o crédito penhora na renda diária da empresa, cartão de crédito, dinheiro, PIX, ou seja, qualquer atividade financeira, pois o reclamante foi dispensado imotivadamente e não recebendo o FGTS de todo o período laborado e a multa indenizatória de 40% do FGTS quanto a ré Incasa Moveis e Decorações Ltda.
No entender deste juízo, por ora, em sede de cognição sumária, não é o caso de conceder-se a tutela pretendida, sem antes até mesmo de oportunizar-se a ré defender-se nos autos.
Do exposto, NÃO CONCEDO a tutela requerida, uma vez que não vislumbro preenchidos os requisitos legais supracitados.
INCLUA-SE o feito em pauta. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON FRANCISCO DA SILVA -
06/03/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) EDSON FRANCISCO DA SILVA
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06/03/2025 12:44
Não concedida a tutela provisória de evidência de EDSON FRANCISCO DA SILVA
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100165-92.2025.5.01.0077 distribuído para 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300834800000221012585?instancia=1 -
18/02/2025 06:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO
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17/02/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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