TRT1 - 0101164-93.2022.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/04/2025 17:04
Juntada a petição de Contraminuta
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18/04/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCERLANDIA DE SOUSA PEREIRA PORTO
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08/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIVM CARTAO DE DESCONTOS LTDA - ME em 11/03/2025
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28/02/2025 16:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583bce9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): DIVM CARTAO DE DESCONTOS LTDA - ME Recorrido(a)(s): LUCERLANDIA DE SOUSA PEREIRA PORTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. c609241 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA / INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA/INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 443; artigo 372, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema Adicional de insalubridade, não cuidou a parte recorrente de observar o disposto no inciso II do referido dispositivo legal, tendo em vista que não indicou qualquer contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão deste regional.
Sendo assim, o recurso, em relação ao tema em epígrafe, encontra-se desfundamentado.
A recorrente cuidou apenas de manifestar sua insatisfação e seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento do recurso.
No tocante aos demais temas, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição revista trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Necessário ressaltar, neste ponto, que o depoimento do preposto da Reclamada novamente contradiz a informação trazida em defesa, eis que relata (ID. da3e078) "que a autora sempre trabalhou no horário comercial, das 8 às 18h horas, de segunda a sexta-feira, com 2 horas de intervalo para refeição".
Lembramos que o desconhecimento dos fatos equipara-se à recusa em depôr, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Assim, conforme bem asseverado pelo juízo de primeiro grau, o desconhecimento da jornada pelo preposto caracterizou a confissão da Reclamada, o que inviabiliza a inquirição de testemunhas sobre o fato, nos exatos termos do art. 443, I do CPC.
Impõe-se, portanto, a admissão como verdadeira da jornada alegada na inicial no período cujos controles não vieram aos autos, por não elidida por prova em contrário.
Com efeito, escorreita a r. sentença quanto às horas extras e intervalo intrajornada." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIVM CARTAO DE DESCONTOS LTDA - ME -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) DIVM CARTAO DE DESCONTOS LTDA - ME
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19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de DIVM CARTAO DE DESCONTOS LTDA - ME
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24/01/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 10:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCERLANDIA DE SOUSA PEREIRA PORTO em 23/10/2024
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de DIVM CARTAO DE DESCONTOS LTDA - ME em 23/10/2024
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22/10/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 14:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCERLANDIA DE SOUSA PEREIRA PORTO
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09/10/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DIVM CARTAO DE DESCONTOS LTDA - ME
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23/08/2024 12:18
Conhecido o recurso de DIVM CARTAO DE DESCONTOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-71 e não provido
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 13:26
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 VIRTUAL ()
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24/06/2024 14:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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