TRT1 - 0100742-84.2023.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77064b8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO Recurso de: RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 22, inciso I; artigo 59, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142, §5º; artigo 142, §6º; artigo 840, §1º; Lei nº 4090/62, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 372, inciso II; artigo 492. - divergência jurisprudencial .
Além dos temas acima elencados, discute-se a possibilidade de "condenação às parcelas vincendas".
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 7677954, 4028fdf, 3ed8b40, 29938e1 e f1d378f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - má aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000). - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 461, §2º; artigo 461, §3º; artigo 767; Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114; artigo 884; Código de Defesa do Consumidor, artigo 103, inciso II; Lei nº 6051/1949, artigo 7º; Lei nº 5811/1972, artigo 2º,3,7. - violação do Acordo Coletivo de Trabalho 2019-2020, cláusula 11ª. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/55097/5299 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO -
18/04/2024 16:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/04/2024 14:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 4.000,00)
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18/04/2024 14:11
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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17/04/2024 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2024 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO
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04/04/2024 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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04/04/2024 11:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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04/04/2024 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BIANCA MEROLA DA SILVA
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04/04/2024 09:31
Encerrada a conclusão
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04/04/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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03/04/2024 18:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2024 17:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 00:31
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/03/2024 00:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO
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20/03/2024 00:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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20/03/2024 00:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO
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20/03/2024 00:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO
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08/02/2024 11:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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29/01/2024 09:38
Juntada a petição de Réplica
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24/01/2024 15:20
Audiência una por videoconferência realizada (24/01/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/12/2023 15:39
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2023 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/10/2023
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07/10/2023 00:11
Decorrido o prazo de RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO em 06/10/2023
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29/09/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 18:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/09/2023 18:50
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SCORALICK FONTOURA DO NASCIMENTO
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11/07/2023 19:28
Audiência una por videoconferência designada (24/01/2024 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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