TRT1 - 0101832-93.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/03/2025 21:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) YURI NUNES PINHEIRO
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10/03/2025 16:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
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10/03/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de YURI NUNES PINHEIRO em 27/02/2025
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27/02/2025 16:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/02/2025 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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15/02/2025 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2505fd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Yuri Nunes Pinheiro em face de Heftos Óleo e Gás Construções S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento das seguintes rubricas: 1 – Diferenças rescisórias, observado o conjunto remuneratório global do autor, e a dedução da condenação do montante de R$ 13.730,79 quitado pela ré: 19 dias de saldo de salário;19,5 dias de aviso prévio;Férias simples + 1/3 2021/2022;Férias simples + 1/3 2022/2023;09/12 de férias + 1/3 2023/2024;04/12 de 13º salário 2024;FGTS rescisório (que abrange a competência de abril de 2024) + 20% - arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c OJ 42 da SbDI-1/TST. 2 – Recolhimentos de FGTS entre fevereiro de 2023 e março de 2024, excluídas as competências entre julho e setembro de 2023 – art.15, caput, e 26-A da lei 8.036/90. 3 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor; 4 – Multa do art.467 da CLT, observado o saldo de salário, o aviso prévio, as férias 2022/2023 e as férias proporcionais 2023/2024, o 13º salário e o FGTS + 20%; 5 – A dobra das férias 2020/2021 + 1/3; 6 – 19/30 do saldo livre depositado mensalmente no cartão caju de R$ 2.772,00. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 200.000,00, fixando as custas em R$ 200.000,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - YURI NUNES PINHEIRO -
13/02/2025 01:54
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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13/02/2025 01:54
Expedido(a) intimação a(o) YURI NUNES PINHEIRO
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13/02/2025 01:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
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13/02/2025 01:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI NUNES PINHEIRO
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12/02/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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12/02/2025 15:28
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/02/2025 14:49
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 27/11/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de YURI NUNES PINHEIRO em 27/11/2024
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19/11/2024 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/11/2024 06:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 20:06
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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15/11/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) YURI NUNES PINHEIRO
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17/10/2024 18:24
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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