TRT1 - 0100205-52.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:20
Arquivados os autos definitivamente
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04/08/2025 16:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 14.705,72
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04/08/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES
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04/08/2025 16:48
Extinto o processo por homologação de desistência
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04/08/2025 16:48
Audiência una realizada (04/08/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/07/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES em 28/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 25/07/2025
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26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100205-52.2025.5.01.0246 RECLAMANTE: RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES RECLAMADO: MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA - Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 04/08/2025 10:15 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-As testemunhas deverão ser convidadas na forma do art. 455 do NCPC.
As testemunhas deverão justificar eventual ausência antes da audiência, sob pena de perda da prova.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 25 de junho de 2025.
NOEMI BAPTISTA OLIVEIRA CAVALCANTI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA -
25/06/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES
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25/06/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES
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25/06/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
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25/06/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
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25/06/2025 11:03
Audiência una designada (04/08/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/06/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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28/05/2025 17:54
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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16/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 15/05/2025
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07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c36310b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Verifica-se que a petição inicial apresenta alguns vícios que devem ser corrigidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia.
O reclamante não junta documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, as normas coletivas supostamente aplicáveis considerando a alegação de adicional de 100% sobre as horas extras e de reajuste salarial não aplicado com base nelas.
O recorte de cláusulas supostamente de normas coletivas aplicáveis não permite a apreciação pelo juízo do direito alegado.
A parte autora não apresentou planilha de cálculos indicando como chegou aos valores indicados na exordial.
A petição inicial deve ainda apontar a forma pela qual chegou aos valores, uma vez que, em caso de sucumbência, o autor paga honorários sucumbenciais.
Assim, o valor da causa deve ser adequado aos pedidos, que não podem ser apontados de forma genérica.
Como é sabido, não basta informar um valor genérico para se desvincular da obrigação legal.
Caso contrário as disposições legais perderiam a razão de ser.
O pedido deve ser certo e determinado quando importar em valores pecuniários.
Conforme leciona o processualista Fredie Didier Jr., o pedido deve ser delimitado quanto à qualidade e quantidade pretendida.
Não há que se confundir estimativa do valor com a indeterminação do pedido.
O CPC é claro quanto à certeza e determinação.
Os pedidos genéricos são excepcionados.
A Lei da Reforma Trabalhista de 2017 estabeleceu que o pedido seja certo e determinado, além da indicação do seu valor.
Ainda, quanto a se entender que a mensuração pecuniária inicialmente possa ser por estimativa, isto não se confunde com a quantidade, conforme leciona o processualista Didier, pois a ausência de quantidade definida sequer pode levar à mensuração por estimativa.
Ainda que a praxe possa ser a liquidação dos valores na sentença condenatória, é necessário que o pedido seja certo e determinado, pois isso influencia o valor da causa, os honorários sucumbenciais e a classificação do rito.
A parte tem que delimitar os pedidos conforme a legislação pátria determina.
Intime-se a parte autora para ciência e apresentar emenda substitutiva a fim de que sejam sanadas as inépcias apontadas, bem como planilha de cálculos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES -
06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
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06/05/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES
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06/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/05/2025 11:08
Encerrada a conclusão
-
13/04/2025 20:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
13/04/2025 20:46
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/04/2025 16:10
Audiência inicial realizada (01/04/2025 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/03/2025 18:48
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2025 12:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA em 07/03/2025
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21/02/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100205-52.2025.5.01.0246 : RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES : MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES Endereço desconhecido NOTIFICAÇÃO PJe AUDIÊNCIA NÃO UNA Fica V.
Sa. citado(a) da presente ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará de forma PRESENCIAL no dia: 01/04/2025 09:50 horas, na Sala de Audiências da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, 6º andar do Fórum de Niterói, na Rua Ernani do Amaral Peixoto, nº 232, Centro, Niterói/RJ. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual/ 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.4-As partes deverão apresentar documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, a sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.5-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico.7-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência.
Eventuais requerimentos das partes que informem impossibilidade de participação na audiência presencial serão analisados por este juízo, de acordo com as justificativas e legislação pertinente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
NITEROI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
NILO SERGIO DE OLIVEIRA JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES -
20/02/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
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20/02/2025 10:03
Expedido(a) notificação a(o) RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES
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20/02/2025 10:03
Expedido(a) notificação a(o) MEDSHORE NIT LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA
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20/02/2025 10:02
Audiência inicial designada (01/04/2025 09:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/02/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12c9d15 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa. Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta, intimando-se as partes. NITEROI/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES -
19/02/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL HENRIQUE RAMOS BERNARDES
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19/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100205-52.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 17/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021800300834800000221012585?instancia=1 -
18/02/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/02/2025 10:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/02/2025 17:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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