TRT1 - 0100817-57.2021.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 07ec445 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Dê-se ciência às partes do trânsito em julgado.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, apresentar os valores devidos, SOB PENA DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL AS SUAS EXPENSAS, observando os seguintes critérios: 1) Os cálculos deverão ser elaborados preferencialmente pelo PJe-Calc Cidadão com a juntada do arquivo ".pjc" (§7o do Ato CSJT.GP.SG No 146/2020). https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Instruções: Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Observe que o momento de juntar o arquivo “.PJC” é no mesmo momento que se junta o arquivo .PDF, mas para isso é necessário escolher o tipo de documento correto, ou seja, “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Após, basta assinar para concluir a juntada no PJe, ficando os arquivos disponíveis no PJe para a Contadoria e Perito em “Cálculos do processo” e para as partes na aba “Cálculos/Obrigações de Pagar”. 2) Os parâmetros de atualização deverão ser aplicados na forma decisão do STF na ADC 58 e 59 e ADIN 5867 e 6021, sendo IPCA-E até o AJUIZAMENTO da ação (na fase pré-judicial) e após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora APENAS a taxa SELIC - FAZENDA NACIONAL, salvo nos casos em que houver Decisão com fixação CONJUNTA da correção monetária E dos juros de mora ou Sentença líquida com parâmetros não impugnados a época.
Caso haja a fixação de apenas um critério (correção monetária ou juros de mora), deverá ser aplicada a regra da ADC 58/59 do STF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
05/02/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/02/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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21/10/2024 19:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/10/2024 14:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 14:38
Juntada a petição de Contraminuta
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03/10/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO ROCHA DE SENA
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02/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:49
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 26/09/2024
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25/09/2024 17:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 19:28
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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12/09/2024 19:27
Não admitido o Recurso de Revista de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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13/08/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 09:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO ROCHA DE SENA em 12/08/2024
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12/08/2024 13:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO ROCHA DE SENA
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30/07/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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11/07/2024 14:55
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
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27/06/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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13/05/2024 11:31
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 15:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 03/05/2024 08:00 03/05/24 - sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/03/2024 07:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2024 07:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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09/10/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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