TRT1 - 0100573-78.2022.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/06/2025 08:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 27/06/2025
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25/06/2025 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
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16/06/2025 20:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2025 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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02/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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02/06/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CARVALHO DA ROCHA
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26/05/2025 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
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26/05/2025 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93
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15/05/2025 13:40
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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15/05/2025 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 01:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO CARVALHO DA ROCHA em 12/05/2025
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07/05/2025 16:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 16:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 09:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/05/2025 09:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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25/04/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CARVALHO DA ROCHA
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08/04/2025 21:49
Conhecido o recurso de EDUARDO CARVALHO DA ROCHA - CPF: *74.***.*01-60 e provido em parte
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08/04/2025 21:49
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 / null
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15/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/03/2025
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14/03/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2025 14:31
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL II - 10 HORAS ()
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13/03/2025 12:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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08/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/03/2025
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07/03/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 00:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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28/02/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/02/2025
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13/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c56a1cd proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: EDUARDO CARVALHO DA ROCHA, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: EDUARDO CARVALHO DA ROCHA, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Vistos, etc.
Perscrutando os autos, constato que a sentença de id. 2707287 julgou procedente em parte o pedido e arbitrou à condenação o valor de R$80.000,00, condenando a primeira ré (SEREDE) ao pagamento de custas processuais no importe de R$1.600,00.
A empresa, todavia, ao manejar seu recurso ordinário, deixou de efetuar o preparo recursal, argumentando que faria jus ao benefício da gratuidade de justiça e, por consequência, à isenção das custas processuais e depósito recursal.
Invocou, para tanto, a circunstância de estar incluída em Regime Especial de Execução Forçada (REEF).
No que tange ao pleito em questão, a Lei 1.060/50 prevê a possibilidade de concessão à pessoa jurídica mediante comprovação da situação de fato.
Nesse acorde, estabelece o art. 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Tal diretriz também se extrai do entendimento cristalizado na Súmula 463 do TST, verbis: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ocorre que, in casu, a primeira ré não logrou demonstrar situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, o simples fato de estar incluída em Regime Especial de Execução Forçada.
Com efeito, ao revés do que pretende fazer crer, tal circunstância indica que a ré responde a um “relevante número de processos em fase de execução” (artigo 14 do Ato Conjunto nº 2 /2019), mas não sua condição falimentar.
Em boa verdade, o ATO nº 206/2019, que deferiu à ré o Plano Especial de Execução, expressamente pontuou que apenas as ações ajuizadas em face da empresa até 24/10/2019 (data da publicação do referido ato) estariam realmente agasalhadas pelo PEE, o que refoge da situação dos autos, já que a presente ação restou disparada aos 06/08/2022.
Para reforçar esse entendimento, transcrevo excerto de aresto oriundo deste Regional em processo envolvendo a mesma empresa, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA.
RECURSO ORDINÁRIO DESERTO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL MANTIDO.
Em que pese a insurgência da agravante, mantém-se integralmente o juízo negativo de admissibilidade feito pela relatora, quanto ao não conhecimento do recurso ordinário interposto pela agravante, por deserção.
A uma, porque o ATO nº 206/2019, que deferiu à ré, em 24/10/2019, o Plano Especial de Execução, expressamente pontuou que apenas as demandas ajuizadas em face da empresa, até a data da publicação daquele Ato, é que estariam realmente agasalhadas pelo PEE, o que não é o caso do presente feito, cujo ajuizamento ocorreu em 19/01/2022.
A duas, porque, na listagem atualizada e oportunizada no sitio virtual deste Regional, cujo PROCESSO PILOTO é o nº 0100210.65.2017.5.01.0081, examinado pela relatoria em 21/09/2023, não se encontra o presente feito.
A três, porque a ata de audiência do processo piloto para a formação da COMISSÃO DE CREDORES não ressalta que as demandas, não alcançadas pelo atual REEF, estariam dispensadas do depósito recursal.
Desse modo, como não comprovada a miserabilidade econômica financeira da empresa, na forma da lei processual vigente, não há como lhe deferir a gratuidade de justiça pretendida, na atual fase processual.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.” (nº 0100024-53.2022.5.01.0247.
Agravo regimental. 4ª Turma.
Relatora Desembargadora Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães, em o, 14 de novembro de 2023). Diante de tal circunstância e considerando a sistemática processual introduzida pelo Código de Processo Civil em vigor, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da primeira ré (SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A) para efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, a fim de viabilizar o seguimento do recurso ordinário interposto no id. 761a31b, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
12/02/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/02/2025 07:35
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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12/02/2025 07:34
Convertido o julgamento em diligência
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11/02/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/02/2025 11:10
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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02/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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