TRT1 - 0101440-30.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101440-30.2024.5.01.0039 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2025
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06/03/2025 22:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/02/2025 19:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GLORIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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27/02/2025 17:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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27/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2025
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20/02/2025 16:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c21e7d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em face de ITAU UNIBANCO S.A. relativo ao feito 0054000-15.2005.5.01.0068, cujo título executivo se destina àqueles aposentados e pensionistas que foram notificados extrajudicialmente em abril de 2005 para cumprimento de cláusula inserida no Termo de Adesão, Quitação, Transação e Cessão de Direitos firmado com o Estado do Rio de Janeiro em dezembro de 1998, com planilha de cálculos acostadas ao id d414b52.
Impugnação da requerida no id 156c069, pelas razões lá expostas.
Em primeiro lugar, há que se destacar que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80.
No presente caso, não veio aos autos a certidão de dependente previdenciário do substituído Walter de Oliveira, de modo que a habilitação dos seus sucessores deve se dar na forma da lei civil.
Consoante artigo 1.829 do Código Civil, os descendentes concorrem na linha sucessória com o cônjuge.
Ocorre que a certidão de óbito acostada ao id eab0851 noticia que o empregado falecido deixou dois filhos, sendo a requerente uma delas, e não há qualquer informação acerca de sua cônjuge Maria Regina Silva de Oliveira, se encontra-se viva ou não.
Certo é que o polo ativo da presente demanda não estaria completo, o que impediria o prosseguimento da ação, nos moldes em que se encontra.
Não bastasse isso, o título em que se funda a presente execução transitou em julgado em 09/02/2011, sendo que em 16/08/2017 foi proferida decisão em sede de Agravo de Petição, dando provimento ao recurso para que a execução se mantivesse nos autos da demanda coletiva, diversamente do que havia determinado o juízo da 68ª Vara do Trabalho, o que, no entanto, não importaria dizer que os substituídos fossem obrigados a executar as parcelas que entendessem fazer jus naqueles autos (vide artigo 98 do CDC), sendo apenas o caso de estipulação de uma competência concorrente, o que afastaria a alegação incompetência funcional deste Juízo.
Aplicável ao caso, assim, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo do Tema 877, em que estabeleceu que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata a Lei 8.078/90 (CDC)”, o qual, no caso em tela, é a data de 16/08/2017.
Considerando que com a decisão proferida em 16/08/2017 os substituídos poderiam executar as parcelas deferidas na demanda coletiva ou distribuir demanda individual com o mesmo intuito, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 150, a qual dispõe que “Prescreve a execução no mesmo prazo da ação", os substituídos teriam o prazo de cinco anos para ajuizar a demanda individual, consoante previsão contida no artigo 7º, XXIV, da Constituição Federal, a fim de executar os créditos a eles conferidos.
Todavia a requerente apenas ajuizou a presente demanda em 02/12/2024, quando há muito já havia decorrido o prazo legal para fazê-lo.
Portanto, deixo de apreciar as demais alegações contidas na impugnação da requerida e decido ACOLHER a preliminar de prescrição total e EXTINGUIR a presente execução, na forma do artigo 487, II do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
12/02/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/02/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por indeferimento da petição inicial
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11/02/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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11/02/2025 16:57
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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07/02/2025 20:37
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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07/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de GLORIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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14/01/2025 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 19:55
Expedido(a) intimação a(o) GLORIA REGINA SILVA DE OLIVEIRA
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13/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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27/12/2024 13:27
Juntada a petição de Impugnação
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16/12/2024 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 17:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/12/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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04/12/2024 10:49
Iniciada a liquidação
-
02/12/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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