TRT1 - 0100865-83.2022.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 299f31e proferido nos autos.
Requer a ré o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exeqüente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) reclamante de que, no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se alvará ao (à) reclamante para levantamento do depósito referente aos 30% já depositados nos autos no id 8ea81c0 e id 4f198b4 e eventual 1a parcela que venha a ser depositada nos autos.
Intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta-corrente indicada.
Verifica o juízo que a reclamada comprovou pagamento da 1a parcela referente custas e INSS e ira proceder de forma parcelada a comprovação, através de guias próprias de recolhimento ( DARF).
Integralmente satisfeito o crédito, PROCEDA A SECRETARIA O REGISTRO DO PAGAMENTO DO CREDITO DO RECLAMANTE, bem como CUSTAS, ENCARGOS e IR no Pje em pagamento.
Após, venha o processo concluso para extinção da execução por sentença.
Em caso de inadimplência ou atraso das parcelas pela ré, fica determinada a sua inclusão no BNDT, devendo ser dado início à execução com imediato bloqueio através do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO RIBEIRO CAMPOS -
11/01/2025 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/12/2024 23:59
Recebidos os autos para prosseguir
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28/06/2024 16:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 04/06/2024
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENATO RIBEIRO CAMPOS em 04/06/2024
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05/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de RENATO RIBEIRO CAMPOS em 04/06/2024
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21/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATO RIBEIRO CAMPOS
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20/05/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) RENATO RIBEIRO CAMPOS
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20/05/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/04/2024
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04/04/2024 08:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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02/04/2024 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/04/2024 09:26
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/12/2023 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/12/2023 14:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/12/2023
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01/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 30/11/2023
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01/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de RENATO RIBEIRO CAMPOS em 30/11/2023
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23/11/2023 08:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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17/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/11/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ALFASEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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16/11/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RENATO RIBEIRO CAMPOS
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13/11/2023 10:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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13/11/2023 10:48
Conhecido o recurso de RENATO RIBEIRO CAMPOS - CPF: *20.***.*37-69 e não provido
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03/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2023
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02/10/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/10/2023 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 11:15
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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25/09/2023 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2023 10:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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30/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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