TRT1 - 0100641-70.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:54
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 19:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 19:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 009bb4a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. TADEU FERREIRA AMARAL 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. TADEU FERREIRA AMARAL Recurso de: TADEU FERREIRA AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, inciso I a IV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §2º; Lei nº 8112/1990, artigo 11; Lei nº 8666/1993, artigo 41. - divergência jurisprudencial .
A admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n) Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos trazidos para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I).
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV c/c OJ 247, II, in fine da SDI-1 do TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ALTERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE REGULAMENTO DA EMPRESA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXXVI; artigo 37, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao disposto no Módulo 01, Capítulo 02, Anexo 12 do Manual de Pessoal - MANPES. - inobservância às Sentenças Normativas proferidas nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000 e 1001203-57.2020.5.00.0000, no que tange à exclusão da Cláusula 59 dos últimos acordos coletivos. - inobservância ao disposto no Mem.
Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do Eg.
TRT da 6ª Região, trazido no Id. e1546c7 - Pág. 22, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, ao TST.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2364/2663 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TADEU FERREIRA AMARAL -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) TADEU FERREIRA AMARAL
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19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de TADEU FERREIRA AMARAL
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19/02/2025 06:54
Admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/02/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/02/2025 10:37
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/10/2024
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27/09/2024 16:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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20/09/2024 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/09/2024 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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29/08/2024 16:20
Acolhidos os Embargos de Declaração de TADEU FERREIRA AMARAL - CPF: *86.***.*74-08
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12/08/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 EM MESA ()
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30/07/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 00:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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06/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/07/2024
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de TADEU FERREIRA AMARAL em 19/06/2024
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12/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/06/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) TADEU FERREIRA AMARAL
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10/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 17:23
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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29/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 28/05/2024
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25/04/2024 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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18/04/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) TADEU FERREIRA AMARAL
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09/04/2024 12:47
Conhecido o recurso de TADEU FERREIRA AMARAL - CPF: *86.***.*74-08 e provido em parte
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08/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/03/2024
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07/03/2024 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/03/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 11:00 ACCD ()
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18/12/2023 12:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2023 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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14/11/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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