TRT1 - 0100521-74.2023.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1107a16 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito.Caso não haja, arquive-se o processo definitivamente.Em havendo, voltem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CAMPOS RIBAS -
25/02/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CAMPOS RIBAS em 21/02/2025
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11/02/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100521-74.2023.5.01.0007 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: ALEXANDRE CAMPOS RIBAS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, Alexandre Campos Ribas, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. VOTO VENCIDO (....) DIFERENÇAS SALARIAIS - PCCS (....) O reclamante noticiou, na petição inicial, que "foi admitido aos serviços da reclamada em 03 de maio de 2004, mediante concurso público, para exercer a função de gari." Esclareceu que a "presente lide trata de descumprimento da revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários e das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho por parte da reclamada." Formulou os seguintes pedidos: "b) A condenação da Reclamada na concessão de 11 referências ao Reclamante NOVA REFERÊNCIA SALARIAL (ref. 059 - ref. 068), criada para os APAs e outros cargos operacionais para a respectiva referência na nova faixa conforme a tabela comparativa (de - para) em anexo (Obrigação de Fazer); c) Condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças salarias ao Reclamante, referentes a correção do realinhamento da sua referência resultante da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2017, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2018, de acordo coma nova referência salarial 64, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos no RSR, 13º salários, férias + 1/3, anuênio, triênio, insalubridade, horas extras, adicional noturno e FGTS, conforme fundamentação, planilha em anexo (DOC 25)." Na contestação, a reclamada alegou que "o reclamante está devidamente enquadrado na referência nº 53, não tendo direito a ajustamento salarial ou realinhamento decorrente do PCCS de 2017.
A faixa salarial e referencial desta função cargo e demais da mesma categoria foi definida da referência nº 48 à referência salarial nº 69." Foi produzida apenas prova documental. Encerrada a instrução, foi proferida a seguinte sentença: "(...) A tese obreira não procede.
No Título XIX.
Enquadramento Salarial, item "a" - Empregados de Função- Cargo Operacional ou Administrativa, "a.1", da proposta de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2017, processo administrativo nº 01/508.598/2017, consta o seguinte: "os empregados atualmente ocupantes das referências nºs 048 até 058, da 2ª classe salarial atual, ocupantes das funções cargo, conforme descritas a seguir, do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, desde a implantação do PCCS, em 01/07/1999, permanecem nas mesmas referências salariais, sem qualquer alteração de valor: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem, Vigia". Do exame do relatório de progressões (ID. 811a3c8), verifico que o autor exercia a função de gari (2ª classe) e estava na referência 52 em 2017. Nesse diapasão, não resta dúvida de que a função do autor não foi contemplada expressamente por realinhamento no PCCS de 2017, não havendo se falar em alteração de referência salarial e pagamento de diferenças salariais. Ressalto que não há que se confundir as funções de GARI, classificada na 2ª classe, com a de GARI II, que está na 3ª classe, e a de GARI III, que está na 4ª classe. Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pleitos da petição inicial, salvo gratuidade de justiça." No apelo, o reclamante alega que "não poderia a COMLURB afastar os garis da incidência das cláusulas normativas que lhes assegura o realinhamento do PCCS, principalmente quando tais cláusulas são aplicadas a outras classes operacionais anteriormente plotadas na mesma faixa salarial.
Afinal, os garis deflagraram uma greve de 11 dias justamente para que o presente ACT fosse assinado garantindo o direito ao realinhamento." Decido.
Analisando o relatório de progressões da parte autora (ID 811a3c8), verifico que foi admitida como Gari em 03/05/2004 e esteve enquadrado na referência salarial 052 até 02/07/2019, quando passou a ser enquadrado na referência salarial 053, que ocupa atualmente.
Incontroverso o não pagamento das diferenças salariais retroativas postuladas pela parte autora, com base nos ACTs firmados com a ré.
A empresa trouxe sob o ID f90b9df a proposta de revisão do PCCS/2017 que foi prevista no ACT 2018/2019 e corroborada pelo ACT/2019.
Nesse particular, a cláusula 32 do ACT 2018/2019 dispõe que "A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros".
Já a cláusula 33 do ACT/2019 dispõe que "A COMLUB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigora a partir de 1º outubro de 2018".
O Termo aditivo ao ACT/2019 alterou a cláusula 33 do ACT/2019, passando a vigorar nos seguintes termos: "A COMLURB continuará com a implantação do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado pela Comlurb até novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020". - grifei.
Por fim, a cláusula 33 do ACT/2022 dispõe que "A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022". - grifei.
As normas coletivas firmadas, ao contrário do que entende a ré, obrigam-na ao pagamento das diferenças salariais retroativas, a contar de 1º de outubro de 2018, decorrentes do realinhamento da referência de todos os seus empregados com base no novo PCCS.
Conforme alegado, em outubro/2018 o autor estava na referência 53.
Tendo em vista a tabela constante da revisão do PCCS 2017 e as considerações da Gerência de Estrutura e Carreiras - GGU da reclamada, deveria o autor ser reenquadrado na referência 64em outubro/2018.
Registro que a norma coletiva assegura o direito ao reenquadramento a todos os empregados, não prevalecendo a tese de que o autor não teria direito ao pagamento retroativo com base no PCCS 2017, o que é corroborado pelo ACT/2022, que determinou o realinhamento dos empregados remanescentes.
Tendo em vista o contido na contestação, a reclamada admite que não promoveu a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, alegando não possuir disponibilidade financeira para tanto, o que não é argumento capaz de afastar o direito adquirido pela parte reclamante.
A alegação de que não havia previsão orçamentária não prospera, porquanto a reclamada se comprometeu, por instrumentos coletivos, a proceder ao enquadramento de todos os empregados, fixando data para tanto.
De acordo com o artigo 173, § 1º, II, da CF/88, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas "ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
Portanto, a ré não se exime das obrigações assumidas em instrumentos coletivos, consoante prevê o próprio art. 7º, XXVI, da CF de 1988.
Consoante pronunciamento da Exma.
Desembargadora Dalva Macedo, relatora do RORSum n. 0100581-76.2022.5.01.0041 (Segunda Turma, por maioria, disponibilização em 15/05/2024), "Do teor das cláusulas dos acordos coletivos constante dos autos se constata que a recorrida, espontaneamente, comprometeu-se, em sucessivas oportunidades, à revisão do PCCS em 2017, bem como à implementação de novos reenquadramentos até agosto de 2019, com pagamento dos efeitos financeiros vigentes desde outubro de 2018 (ACT 2019).
Ultrapassados os períodos fixados, em outubro de 2019, veio à lume termo aditivo ao ACT 2019, em que os prazos foram novamente postergados, no caso da função do autor, gari, com compromisso de reenquadramento em outubro de 2019, com 'reflexos financeiros' a partir de novembro de 2019.' Da análise das referidas cláusulas observa-se que não houve a preterição da função exercida pelo autor, tendo em vista que diz claramente nesta última cláusula 'todas as funções'." Diante disso, procede o pedido, sendo devidas as diferenças salariais, mês a mês, a partir de outubro de 2018, parcelas vencidas e vincendas, observando-se os reajustes salariais concedidos à categoria, bem como reflexos no 'RSR', 13os. salários, férias mais 1/3 e FGTS(pedidos B e C).
A ré deverá anotar o enquadramento do autor em sua CTPS, após o trânsito em julgado.
Dou provimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A execução do crédito trabalhista se extingue com a satisfação integral do que é devido ao credor, havendo obrigação legal de efetuar, quando for o caso, a retenção do imposto de renda, observada a norma do art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992.
O réu é obrigado à retenção e ao recolhimento do imposto de renda na fonte, observadas as faixas salariais.
Em havendo recebimento por força de decisão judicial, o empregado que recebe o crédito continua a ser sujeito, porém a incidência se faz no momento do recebimento do valor da condenação e se aplicam as disposições contidas no art. 12-A, da Lei 7.713, de 22/12/1988, com redação dada pela Lei 13.149, de 2015, observada a quantidade de meses do período liquidando e a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, excluída da base de cálculo os juros de mora legais e as parcelas de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 470.
Admitir-se-á, em execução, a dedução das cotas previdenciária e fiscal incidentes, observando-se as parcelas deferidas de natureza salarial.
Possuem tal natureza as parcelas deferidas, à exceção daquelas enquadradas no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212, de 1991.
Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos.
Aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos termos da decisão do STF nos autos da ADC 58, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando em relação à fase pré judicial, o IPCA-mensal cumulado com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a reforma da sentença, diante dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, condeno a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação.
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças de salários devidas a partir de outubro/2018, com inclusão da nova referência salarial "64", parcelas vencidas a partir de outubro de 2018 e vincendas, até a efetiva elevação do salário do reclamante, com seus reajustes concedidos a categoria conforme acordo coletivo, coletivo, bem assim diferença dos 'RSR', 13os. salários, férias mais 1/3 e FGTS, (pedidos B e C), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos da Instrução Normativa n. 03/1993, item II-d, do col.
TST, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$25.000,00.
Custas processuais de R$500,00, pela parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CAMPOS RIBAS -
07/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/02/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CAMPOS RIBAS
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30/07/2024 12:24
Conhecido o recurso de ALEXANDRE CAMPOS RIBAS - CPF: *90.***.*60-51 e não provido
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30/07/2024 10:29
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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28/05/2024 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/03/2024 16:16
Retirado de pauta o processo
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23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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07/02/2024 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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08/11/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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