TRT1 - 0100031-98.2022.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação (União requer sua exclusão do feito, conforme sentença )
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07/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/05/2025
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07/04/2025 16:30
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 16:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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25/03/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARIA JOSE
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25/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/02/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5dae31 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA Recorrido(a)(s): 1. LUCIANA MARIA JOSÉ 2. UNIÃO Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC" (IRRR 277-83.2020.5.09.0084 - Benefício da justiça gratuita - comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração - ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ATOS UNILATERAIS / PAGAMENTO INDEVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de cumprir o disposto no inciso I acima mencionado.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão, conforme se observou na peça de revista, quanto às multa do art. 477 da CLT e aplicação do art. 940 do CC, é providência inservível.
Nesse sentido, o entendimento da C.
Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790; Código de Processo Civil, artigo 105; artigo 371; artigo 373; artigo 374, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IRR - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema Repetitivo nº 21), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /pmsa/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA -
19/02/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
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19/02/2025 06:54
Não admitido o Recurso de Revista de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
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24/01/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 10:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA MARIA JOSE em 01/10/2024
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01/10/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/09/2024 17:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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17/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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17/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARIA JOSE
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17/09/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
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12/09/2024 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-05
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04/09/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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26/08/2024 18:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/08/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 13/08/2024
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30/07/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA MARIA JOSE em 23/07/2024
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19/07/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação (União requer sua exclusão do feito e baixa de seu nome n Distribuidor )
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11/07/2024 21:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
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11/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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10/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MARIA JOSE
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10/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA
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05/07/2024 11:39
Conhecido o recurso de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 e não provido
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29/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 07:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 07:44
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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05/04/2024 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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09/02/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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06/02/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/02/2024 12:57
Determinada a requisição de informações
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05/02/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a CARINA RODRIGUES BICALHO
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02/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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