TRT1 - 0100522-84.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/02/2025
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22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELI GAUDENCIO em 21/02/2025
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11/02/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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11/02/2025 02:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100522-84.2023.5.01.0031 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: CELI GAUDENCIO RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitada a preliminar arguida pela reclamada em suas contrarrazões, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela reclamante, Celi Gaudencio, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. VOTO VENCIDO: No apelo, a reclamante alega que "os reenquadramentos e progressões salariais previstos no PCCS não foram cumpridos pela ré; que o PCCS foi pactuado em 2017, por meio do ACT 2018/2019 (cláusula 37ª) e ACT 2022/2023 (cláusula 32ª); que os repasses não foram cumpridos; que a autora deveria ser reposicionada na referência 64 em outubro de 2018; que as parcelas, retroativas a outubro/2018 até a presente data, deveriam ter sido pagas a partir de janeiro/2020; que alguns funcionários foram contemplados, outros não.
O objeto da ação é o pagamento das diferenças salariais a partir de outubro/2018 até a data da efetiva elevação da faixa salarial da autora, além de reflexos em anuênio, 13ª salário, FGTS e férias + 70%." Argumenta que se equivoca "o juízo de piso em sua sentença ao ponderar apenas os elementos trazidos pelo PCCS de 2017.
Isso porque, como será demonstrado, em outros vários trechos das normas coletivas restam evidente que a TODOS OS EMPREGADOS serão beneficiados pelo PCSS aprovado para a categoria.".
Decido.
Analisado o relatório de progressões da parte autora (ID 46b247a), verifico que foi admitida como Gari em 13/05/1997 e esteve enquadrada na referência salarial 055 até 27/06/2018, quando passou a ser enquadrada na referência salarial 056 em 08/06/2022, que ocupa atualmente (contracheque de fl. 60).
Incontroverso o não pagamento das diferenças salariais retroativas postuladas pela parte autora, com base nos ACTs firmados com a ré.
A empresa trouxe sob o ID e18071a a proposta de revisão do PCCS/2017 que foi prevista no ACT 2018/2019 e corroborada pelo ACT/2019.
Nesse particular, a cláusula 32 do ACT 2018/2019 dispõe que "A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.
Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros".
Já a cláusula 33 do ACT/2019 dispõe que "A COMLUB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigora a partir de 1º outubro de 2018".
O Termo aditivo ao ACT/2019 alterou a cláusula 33 do ACT/2019, passando a vigorar nos seguintes termos: "A COMLURB continuará com a implantação do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019,com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado pela Comlurb até novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020". - grifei.
Por fim, a cláusula 33 do ACT/2022 dispõe que "A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022". - grifei.
As normas coletivas firmadas, ao contrário do que entende a ré, obrigam-na ao pagamento das diferenças salariais retroativas, a contar de 1º de outubro de 2018, decorrentes do realinhamento da referência de todos os seus empregados com base no novo PCCS.
Conforme alegado, em outubro/2018 o autor estava na referência 055.
Tendo em vista a tabela constante da revisão do PCCS 2017 e as considerações da Gerência de Estrutura e Carreiras - GGU da reclamada, deveria o autor ser reenquadrado na referência 066 em outubro/2018.
Registro que a norma coletiva assegura o direito ao reenquadramento a todos os empregados, não prevalecendo a tese de que o autor não teria direito ao pagamento retroativo com base no PCCS 2017, o que é corroborado pelo ACT/2022, que determinou o realinhamento dos empregados remanescentes.
Tendo em vista o contido na contestação, a reclamada admite que não promoveu a revisão do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, alegando não possuir disponibilidade financeira para tanto, o que não é argumento capaz de afastar o direito adquirido pela parte reclamante.
A alegação de que não havia previsão orçamentária não prospera, porquanto a reclamada se comprometeu, por instrumentos coletivos, a proceder ao enquadramento de todos os empregados, fixando data para tanto.
A acionada é uma sociedade de economia mista, ente integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro, e seus empregados estão regidos pela CLT.
Por óbvio, possui seus limites orçamentários.
Todavia, a falta de rubrica própria no orçamento não pode servir de escudo para o descumprimento das obrigações, as quais foram assumidas pela empregadora nos anos anteriores.
De acordo com o artigo 173, § 1º, II, da CF/88, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas "ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários".
Portanto, a ré não se exime das obrigações assumidas em instrumentos coletivos, consoante prevê o próprio art. 7º, XXVI, da CF de 1988.
Consoante pronunciamento da Exma.
Desembargadora Dalva Macedo, relatora do RORSum n. 0100581-76.2022.5.01.0041 (Segunda Turma, por maioria, disponibilização em 15/05/2024), "Do teor das cláusulas dos acordos coletivos constante dos autos se constata que a recorrida, espontaneamente, comprometeu-se, em sucessivas oportunidades, à revisão do PCCS em 2017, bem como à implementação de novos reenquadramentos até agosto de 2019, com pagamento dos efeitos financeiros vigentes desde outubro de 2018 (ACT 2019).
Ultrapassados os períodos fixados, em outubro de 2019, veio à lume termo aditivo ao ACT 2019, em que os prazos foram novamente postergados, no caso da função do autor, gari, com compromisso de reenquadramento em outubro de 2019, com 'reflexos financeiros' a partir de novembro de 2019.' Da análise das referidas cláusulas observa-se que não houve a preterição da função exercida pelo autor, tendo em vista que diz claramente nesta última cláusula 'todas as funções'." Sendo assim, celebrado o Acordo Coletivo, a sociedade está obrigada a cumpri-lo.
Incabível atribuir ao trabalhador os riscos do negócio.
Diante disso, procedem os pedidos dos itens B (implantação do correto salário base), C (diferenças salariais), D (diferenças de 13os. salários), E (diferenças de férias), F (diferenças de anuênios), G (diferenças de triênios) e procede em parte o pedido H (pois os depósitos ao FGTS devem ser feitos em conta vinculada, e não em espécie), a partir de outubro de 2018, parcelas vencidas e vincendas, valores a serem apurados em regular liquidação.
A ré deverá anotar o enquadramento do autor em sua CTPS, após o trânsito em julgado.
Dou provimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A execução do crédito trabalhista se extingue com a satisfação integral do que é devido ao credor, havendo obrigação legal de efetuar, quando for o caso, a retenção do imposto de renda, observada a norma do art. 46 da Lei n. 8.541, de 1992.
O réu é obrigado à retenção e ao recolhimento do imposto de renda na fonte, observadas as faixas salariais.
Em havendo recebimento por força de decisão judicial, o empregado que recebe o crédito continua a ser sujeito, porém a incidência se faz no momento do recebimento do valor da condenação e se aplicam as disposições contidas no art. 12-A, da Lei 7.713, de 22/12/1988, com redação dada pela Lei 13.149, de 2015, observada a quantidade de meses do período liquidando e a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, excluída da base de cálculo os juros de mora legais e as parcelas de natureza indenizatória, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 470.
Admitir-se-á, em execução, a dedução das cotas previdenciária e fiscal incidentes, observando-se as parcelas deferidas de natureza salarial.
Possuem tal natureza as parcelas deferidas, à exceção daquelas enquadradas no artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212, de 1991.
Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos.
Aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos termos da decisão do STF nos autos da ADC 58, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando em relação à fase pré-judicial, o IPCA-mensal cumulado com os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991; e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a reforma da sentença, diante dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, condeno a ré a pagar ao advogado da parte autora honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor bruto da condenação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de dialética recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para julgar procedentes os pedidos dos itens B (implantação do correto salário base), C (diferenças salariais), D (diferenças de 13os. salários), E (diferenças de férias), F (diferenças de anuênios), G (diferenças de triênios) e procede em parte o pedido H (depósitos ao FGTS em conta vinculada), a partir de outubro de 2018, parcelas vencidas e vincendas, valores a serem apurados em regular liquidação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Para os efeitos da Instrução Normativa n. 03/1993, item II-d, do col.
TST, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$40.000,00.
Custas processuais de R$800,00, pela parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CELI GAUDENCIO -
07/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CELI GAUDENCIO
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30/07/2024 12:24
Conhecido o recurso de CELI GAUDENCIO - CPF: *00.***.*38-86 e não provido
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30/07/2024 10:29
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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03/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 10:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 10:39
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 08:00 19/07/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
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28/05/2024 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2024 21:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/03/2024 16:16
Retirado de pauta o processo
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04/03/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/02/2024
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22/02/2024 15:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/02/2024 15:14
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 - sessão virtual - Des. MARCELO ()
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30/01/2024 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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13/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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