TRT1 - 0100157-64.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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22/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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22/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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21/08/2025 06:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de QUEZIA BARRETO PEREIRA em 12/08/2025
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21/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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20/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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18/07/2025 15:30
Registrada a inclusão de dados de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2025 17:56
Iniciada a execução
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15/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 14/03/2025
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12/03/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5203d9f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id 07505ae: RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 190.830,06 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 28.280,49 IRRF (DARF 1889/5936) – R$ 6.030,28* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 20.339,01 Custas (GRU 18740-2) – R$ 4.909,60 TOTAL DEVIDO R$ 250.389,44, ATUALIZADO até 12/02/2025 * Base de cálculo (R$ 64.284,67) Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUEZIA BARRETO PEREIRA -
13/02/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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13/02/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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13/02/2025 07:26
Homologada a liquidação
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12/02/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de QUEZIA BARRETO PEREIRA em 05/12/2024
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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15/10/2024 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 21:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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27/09/2024 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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17/09/2024 14:17
Homologada a liquidação
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17/09/2024 12:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
17/09/2024 12:08
Iniciada a liquidação
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17/09/2024 12:07
Transitado em julgado em 06/09/2024
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11/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 10/09/2024
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01/09/2024 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de QUEZIA BARRETO PEREIRA em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2024 15:03
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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24/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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23/07/2024 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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23/07/2024 14:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de QUEZIA BARRETO PEREIRA
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06/06/2024 13:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/06/2024 13:24
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/06/2024 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/05/2024 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2023 18:39
Juntada a petição de Impugnação
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16/10/2023 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/10/2023 09:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2024 08:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 16:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2023 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 11:47
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/08/2023 17:35
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2023 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2023 14:04
Juntada a petição de Manifestação (MRJ)
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14/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 13/06/2023
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03/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO em 02/06/2023
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30/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de QUEZIA BARRETO PEREIRA em 29/05/2023
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20/05/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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19/05/2023 08:12
Expedido(a) intimação a(o) QUEZIA BARRETO PEREIRA
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05/05/2023 10:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/05/2023 09:54
Encerrada a conclusão
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03/05/2023 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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03/05/2023 16:06
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2023 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/05/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/05/2023 14:36
Expedido(a) mandado a(o) RIO DE JANEIRO SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
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08/03/2023 11:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de QUEZIA BARRETO PEREIRA
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06/03/2023 12:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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06/03/2023 12:54
Encerrada a conclusão
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06/03/2023 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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05/03/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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