TRT1 - 0100829-77.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 25/04/2025
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24/04/2025 15:33
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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04/04/2025 23:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SOLANGE DA SILVA
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04/04/2025 23:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GUILHERME FURTADO RAMOS sem efeito suspensivo
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04/04/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CHARLES BRAGA ALVES
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA em 03/04/2025
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15/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA em 14/03/2025
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13/03/2025 12:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/03/2025 23:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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06/03/2025 23:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 11:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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27/02/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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27/02/2025 10:57
Expedido(a) ofício a(o) MARIA SOLANGE DA SILVA
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26/02/2025 13:22
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GUILHERME FURTADO RAMOS
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68536fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em atenção ao disposto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, nos termos do artigo 855-A da CLT. No Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º, do artigo 28, do CDC, conforme jurisprudência pacífica: 0102261-06.2017.5.01.0451 - DEJT 2022-08-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100045-46.2018.5.01.0028 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0001398-57.2012.5.01.0244 - DEJT 20-10-2017 AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Ainda que a Executada formalmente seja entidade sem fins lucrativos, conforme prevê seu Estatuto, é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Justifica-se assim o redirecionamento da execução, uma vez que, no Processo do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, inspirada na norma do § 5º, do artigo 28, do CDC. 0100026-98.2017.5.01.0020 - DEJT 2021-07-17 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0101205-22.2018.5.01.0541 - DEJT 2020-03-20 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0010541-58.2015.5.01.0020 - DEJT 2021-02-09 EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
ART. 28, DO CDC.
E. 283 CJF/STJ.
RESPONSABILIDADE.
CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50, do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a desconsideração direta da personalidade jurídica da empresa empregadora, a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios respondam pelas dívidas. 3) Cabível também a desconsideração inversa da pessoa jurídica a fim de que os bens de outras sociedades empresárias, também dirigidas e administradas pelo sócio da empregadora, respondam pela dívida por esta contraída, na forma prevista no Enunciado 283 do CJF/STJ. 0011223-21.2015.5.01.0082 - DEJT 2021-04-20 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010435-75.2015.5.01.0221 - DEJT 2019-04-27 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Inexistindo bens da reclamada passíveis de penhora para o pagamento da dívida, correta a determinação de desconsideração da personalidade jurídica, fundada na teoria menor (art. 28 do CDC) com o direcionamento da execução em face dos sócios da sociedade. 0100455-72.2016.5.01.0223 - DEJT 2020-05-26 Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Requisitos.
Na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito laboral - artigo 8 da CLT c/c artigo 28 do CDC. 0010215-83.2014.5.01.0004 - DEJT 2021-05-06 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
No Processo do Trabalho, o entendimento é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no disposto no art. 28, §5º, do CDC, com base no princípio da proteção, que informa o Direito do Trabalho.
Desta maneira, basta a inadimplência da empresa para que os sócios sejam atingidos pela execução.
Porém, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15.
Agravo parcialmente provido.
Verificado o estado de insolvência da pessoa jurídica, ACOLHO a desconsideração da personalidade jurídica da executada ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI com fulcro no artigo 28 do CDC, não tendo os atuais sócios indicado bens da pessoa jurídica passíveis de penhora. Intimem-se as partes, sendo o atuais sócio GUILHERME FURTADO RAMOS pela reativação da CARTA PRECATÓRIA 0001276-09.2024.5.17.0008 da 8ª VT de Vitória - ES, autorizada a hora certa na pessoa de sua mãe Maria Furtado de Souza, na Av.
Governador Eurico Resende, 412, casa 13, Jardim Camburi, Vitória-ES, para ciência desta decisão, em 8 dias, podendo efetuar o pagamento espontâneo do débito, no mesmo prazo, sob pena de penhora.
Após o decurso do prazo, prossiga-se via SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/DOI/DIMOB/DECRED/ARISP/SNIPER/PREVJUD/BNDT/SERASAJUD.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA SOLANGE DA SILVA -
23/02/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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23/02/2025 23:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SOLANGE DA SILVA
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23/02/2025 23:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIA SOLANGE DA SILVA
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21/02/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CHARLES BRAGA ALVES
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de GUILHERME FURTADO RAMOS em 20/02/2025
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA em 06/02/2025
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04/02/2025 13:29
Decorrido o prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA em 03/02/2025
-
29/01/2025 04:44
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
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29/01/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 10:41
Expedido(a) edital a(o) GUILHERME FURTADO RAMOS
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24/01/2025 16:03
Expedido(a) ofício a(o) MARIA SOLANGE DA SILVA
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18/12/2024 13:43
Expedido(a) ofício a(o) MARIA SOLANGE DA SILVA
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11/12/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA SOLANGE DA SILVA em 15/10/2024
-
04/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GUILHERME FURTADO RAMOS em 03/10/2024
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17/09/2024 12:43
Expedido(a) ofício a(o) MARIA SOLANGE DA SILVA
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12/09/2024 12:46
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) GUILHERME FURTADO RAMOS
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11/09/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/09/2024 15:42
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/09/2024 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA SOLANGE DA SILVA
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28/08/2024 13:27
Iniciada a execução
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28/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI em 27/08/2024
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19/08/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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17/08/2024 19:51
Homologada a liquidação
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15/08/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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15/08/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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25/07/2024 15:30
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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24/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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24/07/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ALIMENTACAO GLOBAL SERVICE EIRELI
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12/07/2024 11:15
Iniciada a liquidação
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11/07/2024 21:09
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/07/2024 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/07/2024 15:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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